Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0024598-49.2000.4.02.5101/RJ
APELADO: ANA MARIA VELHO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)
APELADO: APPARECIDA COUTTO
ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)
APELADO: CELINA MARIA VARELA
ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)
APELADO: HENA KUPERMAN
ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)
APELADO: JACQUELINE SCHWOB
ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)
APELADO: MAGDA RIGAUD PANTOJA MASSUNAGA
ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)
APELADO: MARIA DO CARMO ROCHA PEDRO
ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)
APELADO: MARIA EUGENIA BARROSO PEREIRA
ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)
APELADO: MARIA LUCILLA ALVES DA COSTA
ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)
APELADO: KLEY CALDAS FONSECA
ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Colégio Pedro II em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 188.16, fls. 02), que restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO. ART. 471, I DO CPC. INAPLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTINUATIVA. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. I. A ação versa acerca da possibilidade da sentença ser revisada, em virtude de novo posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao percentual de 84,32% aplicados aos vencimentos dos servidores públicos federais. II. A questão em tela não perfaz hipótese de relação jurídica continuativa, a qual fica submetida às variações decorrentes do decurso do tempo. Trata-se, contrario sensu, de relação de natureza estável, perfeita e acabada, já que alusiva à incorporação do percentual de 84,32% aos vencimentos de servidores públicos federais. III. Agravo Interno improvido.
Inicialmente, o presente recurso não foi admitido (evento 191.17, fls. 2/3), tendo sido interposto agravo em recurso extraordinário.
Após decisão do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, os autos foram remetidos à Suprema Corte, que determinou a baixa dos autos à origem, tendo em vista que o recurso veiculava matéria análoga ao RE nº 586.068, cuja repercussão geral fora reconhecida (evento 193.18, fls. 36/37).
Diante disso, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 100 da repercussão geral (evento 193.18, fls. 45).
Após o julgamento do referido tema, os autos foram encaminhados ao órgão julgador, o qual não exerceu o juízo de retratação, conforme acórdão do evento 87.1.
No evento 112.1, o recorrente requer a remessa dos autos ao STF, na forma do art. 1.041 do CPC.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, o órgão julgador não exerceu o juízo de retratação, mantendo o não provimento do agravo interno, nos seguintes termos (evento 87.1):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO. ART. 471, I DO CPC/73. ART. 505, I, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. RE Nº 586.068/PR. TEMA Nº 100 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. - A tese fixada para o Tema de Repercussão Geral nº 100 (RE nº 586.068/PR) tratou da possibilidade de desconstituição da coisa julgada em feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27/08/2001, de modo que não poderia ensejar o exercício do juízo de retratação de decisão proferida em sede de ação de modificação, cujo título executivo judicial que se pretendia rever, formalizado no bojo de processo que tramitou sob o procedimento comum do CPC/73, transitou em julgado em abril de 1992. - O acórdão vergastado teve como fundamento jurídico central o fato de não restar configurada a existência de relação jurídica continuativa a legitimar a utilização da ação de modificação (art. 471, I, do CPC/73, atual art. 505, I, do CPC/2015), concluindo-se pela inadequação da via processual eleita para o desiderato de desconstituição da coisa julgada. Desta forma, a decisão em comento não contraria o entendimento consolidado no Tema de Repercussão Geral nº 100. - Juízo de retratação não exercido.
Uma vez que o órgão julgador não exerceu o juízo de retratação, e considerando que já houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, devem os autos serem remetidos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1.041 do CPC.
Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.946.242/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 16/12/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.009.545/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJEN de 24/3/2025.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao STF, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil.