Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5058586-09.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: NELCAR ETOILE LOCADORA DE VEICULOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ BALTASAR JARDIM (OAB RJ197209)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ135495)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NELCAR ETOILE LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal (Evento 18), que julgou prejudicado o recurso da ora recorrente e, por sua vez, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para julgar improcedentes os pedidos formulados em sede de embargos à execução de título extrajudicial, nos quais a embargante alega ilegalidades e abusividades em contrato bancário, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“ADMINISTRATIVO. apelação em EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SÚMULA 300/STJ. ANÁLISE DE CONTRATOS ANTERIORES. ILEGALIDADES NÃO ESPECIFICADAS. CDC. INAPLICABILIDADE. FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. NÃO AFASTADA. APELAÇÃO DA CAIXA PROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE PREJUDICADA. honorários. art. 85, § 2º do cpc.
1. Trata-se, na origem, de título executivo extrajudicial, decorrente de Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações nº 19.3106.690.0000067-96, firmado em 26/09/2014, garantido por nota promissória, no qual a embargante, ora apelante, confessou-se devedora, em favor da CAIXA, ora apelada, da quantia de R$ 2.318.995,59 (dois milhões, trezentos e dezoito mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos), apurado a partir dos Contratos 19.3106.737.0000007-63 e 3106.003.0001071-4 (evento 1, OUT4 dos autos executivos).
2. Nos termos da Súmula nº 300 do STJ: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial".
3. O instrumento contratual de confissão de dívida, acompanhado da Nota Promissória que lhe confere garantia, constitui título executivo extrajudicial, hábil ao ajuizamento da pretensão executiva, quando acompanhada dos elementos de cálculo demonstrativos do débito. Precedentes: TRF2 – AC 0500714-98.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª Turma Especializada, DJ: 06/12/2022; TRF2 – AC 5014426-93.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª Turma Especializada, DJ: 22/02/2021.
4. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva, conforme se pode inferir das Súmulas 286 e 300 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.805.898/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 4/5/2022).
5. Esta Egrégia Corte Regional tem entendimento no sentido de que a análise dos contratos anteriores à renegociação da dívida (Súmula n.º 286/STJ) requer a especificação concreta das irregularidades contratuais que a executada reputa abusivas, o que não se verifica nos presentes autos, ante o caráter genérico das alegações. Precedentes: AC 5000513-08.2023.4.02.5003, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, Dj: 20/05/2024; AC 5063087-06.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, 6º Turma Especializada, DJ: 1/07/2022.
6. Consoante jurisprudência pacífica do c. Superior Tribunal de Justiça, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: AgInt no AREsp 2.260.669/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgInt no REsp 1.667.374/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 23/8/2019; TRF2 – AC 5003099-84.2020.4.02.5112, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, DJ: 01/02/2022.
7. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela utilização da Tabela Price implica em capitalização, tal possibilidade é lícita nos contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor como MP n.º 2.170-36/2001). Precedentes: AgInt no AREsp 1.974.697/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 16/12/2022; AgInt no AREsp 1.968.780/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 21/3/2022.
8. A orientação adotada no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10/03/2009) é de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, consignou o julgado que a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Ademais, restou expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média (STJ - AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 10/03/2021)..
9. Revela-se pacífica a jurisprudência da Corte Superior quanto à possibilidade de capitalização dos juros em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, assim considerada a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Precedentes: AgInt no AREsp 1.974.697/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 16/12/2022; AgInt no AREsp 1.968.780/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 21/3/2022.
10. É possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais (Súmula n. 472/STJ) (AgInt no AREsp 2.019.677/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 1/6/2022).
11. Conquanto conste da Cláusula Décima do Contrato de Renegociação de Dívida (evento 1, OUT4, fl. 5 dos autos executivos) a incidência da comissão de permanência composta por CDI acrescida à taxa de rentabilidade e juros de mora, verifica-se do demonstrativo de cálculo que instrui a inicial executiva a seguinte informação (evento 1, OUT11, fl. 3): “OS CALCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUIRAM A COMISSAO DE PERMANENCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR INDICES INDIVIDUALIZADOS E NAO CUMULADOS DE ATUALIZACAO MONETARIA, JUROS LEGAIS, JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONANCIA COM AS SUMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ”.
12. A multa contratual, no caso, constitui pena convencionada na Cláusula Décima Terceira (evento 1, OUT4, fl. 6), a incidir no caso de haver procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança do crédito. Trata-se, portanto, de encargo legítimo, em razão das despesas adicionais verificadas com o ajuizamento da execução, sendo certo que a fixação em 2% do valor apurado no contrato não se afigura desproporcional ou desarrazoada.
13. Ausente demonstração idônea da ocorrência de abusividade de encargos ou cláusulas contratuais, prevalece a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, a qual não restou ilidida.
14. Apelação da CAIXA provida. Prejudicada a apelação da Embargante. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC).
Em suas razões (Evento 30), sustenta a recorrente, em síntese, que o julgado teria negado vigência ao artigo 786 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido não teria se atentado para o fato de que inexisteria liquidez na obrigação consubstanciada no título que instrui a execução; que a previsão dos encargos moratórios, retiraria a certeza, liquidez e exigibilidade do título, razão pela qual o julgado estaria violando o artigo 803, I, do Código de Processo Civil, aduzindo, por fim, que haveria violação ao artigo 783 do Código de Processo Civil, eis que patente seria falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título, estando, portanto, o acórdão recorrido em desencontro com a lei e jurisprudência sobre o tema.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 35, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, observa-se que os 786, 803, I, e 783 do CPC, tido pela recorrente como violados, não foram devidamente ventilados no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, sendo certo que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Outrossim, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o órgão julgador (Evento 18):
“(...)
Com efeito, o instrumento contratual de confissão de dívida, acompanhado da Nota Promissória que lhe confere garantia, constitui título executivo extrajudicial, hábil ao ajuizamento da pretensão executiva, quando acompanhada dos elementos de cálculo demonstrativos do débito.
(...)
Lado outro, o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva, conforme se pode inferir das Súmulas 286 e 300 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.805.898/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 4/5/2022).
Aliás, esta Egrégia Corte Regional tem entendimento no sentido de que a análise dos contratos anteriores à renegociação da dívida (Súmula n.º 286/STJ) requer a especificação concreta das irregularidades contratuais que a executada reputa abusivas, o que não se verifica nos presentes autos, ante o caráter genérico das alegações.
(...)
Consoante jurisprudência pacífica do c. Superior Tribunal de Justiça, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
(...)
De resto, as alegações deduzidas na inicial com o objetivo de desconstituir a cobrança não prosperam.
Com efeito, ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela utilização da Tabela Price implica em capitalização, tal possibilidade é lícita nos contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor como MP n.º 2.170-36/2001).
(...)
Releva anotar que a orientação adotada no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10/03/2009) é de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, consignou o julgado que a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Ademais, restou expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média (STJ - AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 10/03/2021).
Também é possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais (Súmula n. 472/STJ) (AgInt no AREsp 2.019.677/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 1/6/2022).
Conquanto conste da Cláusula Décima do Contrato de Renegociação de Dívida (evento 1, OUT4, fl. 5 dos autos executivos) a incidência da comissão de permanência composta por CDI acrescida à taxa de rentabilidade e juros de mora, verifica-se do demonstrativo de cálculo que instrui a inicial executiva a seguinte informação (evento 1, OUT11, fl. 3): “OS CALCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUIRAM A COMISSAO DE PERMANENCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR INDICES INDIVIDUALIZADOS E NAO CUMULADOS DE ATUALIZACAO MONETARIA, JUROS LEGAIS, JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONANCIA COM AS SUMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ”.
Cabe ressaltar que a multa contratual, no caso, constitui pena convencionada na Cláusula Décima Terceira (evento 1, OUT4, fl. 6), a incidir no caso de haver procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança do crédito. Trata-se, portanto, de encargo legítimo, em razão das despesas adicionais verificadas com o ajuizamento da execução, sendo certo que a fixação em 2% do valor apurado no contrato não se afigura desproporcional ou desarrazoada.
Destarte, ausente a demonstração de abusividade das cláusulas contratuais e/ou erro na apuração do cálculo exequendo, prevalece a legitimidade do título executivo, cuja presunção de liquidez e certeza não restou ilidida.
(...)”
Portanto, observa-se que o acórdão recorrido fundamentou sua decisão na força executiva do instrumento de confissão de dívida, bem como na ausência de abusividade das cláusulas contratuais ou de erro no cálculo exequendo, sendo certo que, para se chegar à conclusão diversa, demandaria uma necessária análise do conteúdo fático-probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.