Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2224231/RJ (2025/0269197-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: JOSE MARIO BISPO SANT ANNA
ADVOGADO: BIANCA BONADIMAN ABRÃO - ES013146
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE MARIO BISPO SANT ANNA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fls. 589/590): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BEM PÚBLICO. CADEIA DOMINIAL. INOPONIBILIDADE DO TÍTULO DE PROPRIEDADE EM FACE DA UNIÃO. SÚMULA 496/STJ. CABIMENTO DA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. 1. Apelação contra sentença que julga procedente o pedido autoral para declarar, em relação ao autor, a inexigibilidade do laudêmio e da multa por ausência de comunicação de transferência em relação ao imóvel inscrito nos RIP's n.s 5703.0100743-05 (apartamento), 5703.0100798-89 (vaga de garagem) e 5703.0100797-06 (vaga de garagem), devendo ser cancelado todos os débitos existentes em nome do autor. Cinge-se a controvérsia em definir se é devida a cobrança da taxa de ocupação, laudêmio ou foro em relação ao imóvel objeto da lide. 2. Os terrenos de marinha são bens imóveis da União, necessários à defesa e à segurança nacional, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831, conforme disposto no art. 1º, alínea a, do Decreto-Lei 9.760/46 e do art. 20, inciso VII, da Constituição Federal/1988. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001651-59.2018.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLONGEIRO, Julgado em 30.11.2022). 3. O Decreto-lei 9.760/46 associa “terrenos de marinha” aos “situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoa, até onde se faça sentir a influência das marés” (art. 2º, “a”). Estar sob influência das marés significa estar conectado com o mar ou, ainda, estar sob influência do mar; portanto, lagos, rios e quaisquer correntes de água, até onde sofrerem influência da maré, estarão sujeitos a domínio da União. Não seria lógico imaginar que lagos e rios cercados por terrenos de marinha, de propriedade da União, não estejam igualmente sujeitos ao domínio da União. O mar territorial é bem comum (res communes omnium, coisa fora de comércio) sujeito ao domínio da União. A plataforma continental e o leito do mar territorial são propriedades da União, assim como os terrenos marginais (terrenos de marinha), banhados pela água do mar. A razão política dos terrenos na zona costeira (marginais e plataforma) serem de propriedade do Estado está fundada na necessidade de preservar sua segurança. (JFRJ, 2ª Vara Federal, Juiz Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Proc. n° 0001916-58.2004.4.02.5102, DOE 10.8.2006). 4. A questão dos terrenos de marinha deve ser discutida e decidida com fundamento na Constituição Federal de 1988 (art. 20, VII) que sedimentou o entendimento acerca da propriedade da União sobre as chamadas terras de marinha e recepcionou Decreto-Lei nº 9.760/46 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00068271-82.010.4.02.5001, Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 4.12.2018). 5. Após o advento da EC nº 46/2005, deflui-se da interpretação sistemática dos referidos preceitos constitucionais, em cotejo com o Decreto-Lei nº 9.760/46, que, alterado apenas o inciso IV, especificamente na parte relativa às ilhas costeiras, mantiveram-se no patrimônio da União, todos os demais bens arrolados no referido art. 20, inclusive os terrenos de marinha e seus acrescidos (inciso VII). Desta feita, o objetivo do legislador constituinte foi excluir do patrimônio federal os imóveis situados no interior de ilha costeira sede de município, ou seja, aqueles não classificados como terreno de marinha, mas sim como terreno interior de ilha, e, por conseguinte, colocar na mesma situação jurídica os ocupantes de imóveis situados nas ilhas costeiras e na parte continental (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0127315-26.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 30.7.2019). 6. Sob esse prisma, os terrenos de marinha são bens públicos que se destinam historicamente à defesa territorial e atualmente à proteção do meio ambiente costeiro, permitindo-se a ocupação por particulares, mediante o pagamento de taxa de ocupação e de laudêmio quando da transferência, em relação eminentemente pública, regida pelas regras do direito administrativo. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0038288-95.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 16.10.2018). 7. Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União (enunciado nº 496 da Súmula do STJ). Assim, tais documentos não podem servir para afastar o regime dos bens públicos, servindo de mera presunção relativa da propriedade particular. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0500320-75.2015.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 3.11.2022. 8. Ademais, os códigos civilistas de 1916 e de 2002 deixaram claro que os registros dos títulos translativos no Registro de Imóveis geram presunção relativa de propriedade, de maneira que se revelam ineficazes em relação à União, sobretudo considerando que a constituição dos terrenos de marinha é anterior ao próprio sistema de aquisição da propriedade imóvel pelo registro de títulos. 9. Esta Corte Regional decidiu que, desde a criação da União, a faixa dos terrenos de marinha nunca esteve na propriedade de terceiros, porquanto tais terrenos já eram de sua propriedade, independentemente de estarem ou não demarcados, de modo que, em se tratando de bens públicos reconhecidos pela Constituição Federal, é da União a competência para promover os interesses relacionados à defesa nacional, à vigilância da costa, à construção e exploração dos portos. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5001505-43.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 5.8.2022. 10. Eventual registro de propriedade plena sobre o imóvel não poderia ser oponível à União, não possuindo validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido, ressaltando-se, ainda, que os critérios para alienação dos imóveis do mencionado ente federal estão contidos em normas legais específicas (Decreto-Lei 2.398/87, Lei 9.636/98, Decreto 3.725 de 10/01/2001, Decreto-Lei 9.760/46), não sendo aplicadas as regras do Código Civil quanto à obrigatoriedade do Registro da transferência da propriedade nos cartórios de imóveis. Precedente TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5001505- 43.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 5.8.2022. 11. Não se pode perder de vista que as alienações de imóveis que estejam abrangidos em terreno de marinha exigem prévio requerimento à SPU para a transferência dos registros cadastrais do alienante para o adquirente, nos termos do art. 116 do Decreto-lei 9760/46, sem o qual o alienante seguirá responsável pelo pagamento das referidas taxas, de modo que a ausência de pesquisa junto à SPU pela parte adquirente no momento da comprova do imóvel configura verdadeira inobservância do que determina o Decreto-lei 9760/46, não podendo tal fato servir de sustentáculo para socorrê-la quanto à eventual cobrança pelo ente federal. 12. Logo, as transações irregulares de imóveis, sejam elas de má-fé ou por mera ignorância sobre o que disciplina a referida norma, não prejudicam a titularidade do bem da União, cabendo apenas ao interessado resolver os prejuízos decorrentes da transação no bojo da esfera privadas das negociações pactuadas com o alienante. 13. Apelação provida. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 613/621). Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (a) arts. 1.022, II, e 489 do Código de Processo Civil, porque, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a obrigação de a União proceder ao registro de seus imóveis em cartório e a nulidade do procedimento de demarcação da linha de peamar por ausência de notificação dos interessados certos; (b) art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, sustentando a irregularidade do procedimento de demarcação da área como terreno de marinha, por ausência de notificação pessoal dos interessados certos; (c) art. 1º. da Lei n. 6.972/1973 e arts. 18-B e 18-C do Decreto-Lei n. 9.760/1946, ao argumento de que "a União deve promover o registro da propriedade dos seus imóveis nos cartórios de RGUI para que possa efetuar a cobrança das taxas de marinha" (e-STJ fl. 661); Contrarrazões às e-STJ fls. 673/676, defendendo a manutenção do julgado. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 678/680. Passo a decidir. Verifica-se que assiste, em parte, razão ao recorrente em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. De fato, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese de irregularidades no procedimento de demarcação por ausência de notificação pessoal, embora existisse interessado certo. É certo que o magistrado, desde que amparado em fundamentação suficiente, não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pela parte. Todavia, na espécie, constata-se que a Corte Regional manteve-se silente sobre questão relevante, a despeito de ter sido oportunamente provocada nas contrarrazões ao recurso de apelação e nos aclaratórios. Assim, a ocorrência de vício de integração justifica a nulidade do acórdão recorrido, por violação do art. 1.022 do CPC, para que a questão levantada pela recorrente seja apreciada pelo Tribunal de origem, à luz do caso concreto, até mesmo para fins de efetivo prequestionamento, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NO ACÓRDÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE QUESTÕES EMINENTEMENTE FÁTICAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Reconhecida a existência de omissão no acórdão recorrido e referindo-se o vício a questões eminentemente fáticas, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento, tendo em vista a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar a análise do acervo fático-probatório dos autos. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1149082/DF, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 14/12/2017). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Incide em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 o órgão julgador que, instado a se pronunciar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, permanece silente a seu respeito, causando prejuízo à parte embargante. 2. Deve-se reconhecer a existência de omissão no acórdão impugnado; daí a necessidade de que seja proferido novo julgamento dos Embargos, analisando-se, desta vez, o ponto apresentado pela parte recorrente: "por força da previsão no edital e expresso entendimento do ilustre Magistrado da 4ª Vara Especializada de Execuções Fiscais, os Arrematantes/Embargados, no caso concreto, são responsáveis pelo pagamento dos tributos com fatos geradores anteriores à arrematação". 3. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios. (REsp 1695486/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, por violação do art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo recorrente e sane o vício de integração ora identificado. Prejudicadas as demais alegações. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA