Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5054850-41.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB RJ155969)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA S.A., com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 15 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 46).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
Ementa: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. CONVIVÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INPI COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação cível interposta por SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA S.A. contra sentença da 13ª Vara Federal/RJ que julgou procedentes os pedidos em ação de nulidade de registros de marca ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI) e IPC BRASIL LTDA. A autora busca a nulidade dos registros de marca mista "SMARTBIO" concedidos à empresa ré, alegando violação de direitos relacionados às suas marcas anteriores "SMART FIT", "BIO RITMO" e "SMART BIO".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os registros da marca "SMARTBIO" concedidos à IPC BRASIL LTDA. pelo INPI violam direitos de anterioridade das marcas "SMART FIT", "BIO RITMO" e "SMART BIO" da autora, gerando risco de confusão ou associação indevida; (ii) definir a posição processual adequada do INPI na ação, considerando sua atuação na concessão dos registros questionados e sua resistência à pretensão da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conclui-se que não há risco de confusão ou associação indevida entre as marcas da autora ("SMART FIT" e "BIO RITMO") e a marca "SMARTBIO" da ré, uma vez que se verificam distinções gráficas, fonéticas, ideológicas e de classes entre elas, aplicando-se o princípio da especialidade. Quanto à marca "SMART BIO" da autora aplica-se o princípio da especialidade.
4. A disponibilização de cadeiras de massagem pela autora em suas academias sob a marca "SMART FIT" não é suficiente para justificar a nulidade dos registros da ré, visto que a IPC BRASIL LTDA. comercializa instrumentos de controle de cadeiras, sendo mercados distintos.
5. A análise dos registros demonstra que não há possibilidade de confusão entre os produtos e serviços da autora e da ré, afastando-se a incidência dos incisos XIX e XXIII do artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial (LPI).
6. Quanto ao INPI, sua atuação vai além de mero assistente especial, configurando-se como litisconsorte passivo necessário, uma vez que o ato administrativo que concedeu o registro à ré é objeto da impugnação judicial, e a autarquia contestou a ação, demonstrando resistência à pretensão da autora.
7. Com base no princípio da causalidade, o INPI deve ser tratado como réu, pois deu causa à demanda ao deferir o registro de marca contestado pela autora, sendo atingido diretamente pela decisão judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Remessa necessária provida, com reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, invertendo a condenação em honorários advocatícios. Apelação prejudicada.
Tese de julgamento:
1. Não há risco de confusão ou associação indevida entre as marcas "SMART FIT" e "BIO RITMO" da autora e a marca "SMARTBIO" da ré, em função de distinções gráficas, fonéticas, ideológicas, aplicando-se ainda o princípio da especialidade quanto a esta última "BIO RITMO" e a marca "SMART BIO".
2. O INPI deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário em ações de nulidade de registro de marca quando contesta a ação e o ato administrativo que concedeu o registro é objeto da impugnação judicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Propriedade Industrial (LPI), arts. 124, XIX e XXIII, 126, 165, 175; Código de Processo Civil (CPC), art. 344.
Os seus declaratórios foram assim resolvidos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA S.A. em face de acórdão que deu provimento à remessa necessária, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e inverter a condenação em honorários advocatícios, com consequente prejuízo da apelação interposta pela embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão ao reconhecer a remessa necessária; (ii) estabelecer se o julgamento afrontou o contraditório e o devido processo legal; e (iii) determinar se os embargos de declaração constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão proferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão recorrido reconhece que a sentença estava sujeita à remessa necessária, com fundamento no art. 496, inciso I, do CPC/2015, por se tratar de sentença ilíquida que declarou a nulidade de ato administrativo federal, reforçando o interesse público no direito marcário.
Não se configura omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, pois a remessa necessária foi fundamentada de forma clara, com base na Súmula 490 do STJ e em precedentes da própria Turma Especializada, que reiteram a obrigatoriedade de reexame em sentenças ilíquidas que modificam atos administrativos.
Não há cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, uma vez que a embargante foi regularmente intimada do julgamento virtual e não apresentou oposição ou requerimento de sustentação oral no prazo legal.
Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, especialmente quando a parte embargante busca reexaminar fundamentos já apreciados pelo colegiado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e não atende aos pressupostos dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, salvo para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, inciso I, § 3º, e 1.022; Súmula 490 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 490;
STJ, AgRg no AREsp 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 20/09/2013;
TRF-2, processos nºs 5073871-03.2023.4.02.5101, 5052824-07.2022.4.02.5101, entre outros precedentes análogos citados no acórdão.
Nesta sede, explica-se que se trata "de Recurso Especial interposto contra acórdão que julgou prejudicada à Apelação interposta pela Recorrente ou, mais precisamente, pelo banca de advocacia e/ou advogados que a representam nesta ação - já que se tratava de crédito acessório (honorários sucumbenciais) - que, mesmo com explícita aquiescência da Autarquia-Recorrida (INPI) de que a sentença de primeiro grau de procedência não merecia reparo, o que per se já afastaria uma condição de validade da decisão contrária Adm. Pública e, ainda, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição pelos termos do artigo 496, § 3º, I do CPC, conheceu e deu provimento a uma Remessa Necessária – sequer cogitada pela sentença e muito menos avocada pelo Presidente Tribunal recorrido (TRF2), para reformar integralmente a referida sentença".
Indica-se como violados os artigos 9, 10 e 496, § 3º, I, do CPC.
Aponta saltar aos olhos "a flagrante divergência das questões trazidas pelo acórdão recorrido com decisões da E. 1ª Turma Especializada do próprio E. TRF-2 e de outros Tribunais, atraindo a incidência deste Apelo Especial também pela norma da alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição Federal".
Os pedidos recursais foram assim formulados:
Por todo o exposto, uma vez admitido o presente recurso e remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, espera e confia a Recorrente que a Colenda Corte CONHECERÁ e DARÁ PROVIMENTO ao presente Recurso Especial para anular o v. acórdão recorrido, reconhecendo a flagrante violação aos dispositivos do atual Código de Processo Civil) e sua interpretação divergente por outros tribunais, com a confirmação da coisa julgada da sentença original (não recorrida, avocada e ainda reconhecida pelo INPI), sendo seus efeitos obviamente restaurados in totum, com a condenação do INPI para o pagamento da verba sucumbencial, nos moldes do único Meio de Impugnação válido existente (Apelação da ora Recorrente) e com foco na teoria da causa madura, ou, em caráter eventual, para o retorno dos autos ao Tribunal a quo apenas para enfrentamento da questão referente à necessária condenação sucumbencial do Réu-INPI.
Contrarrazões no Evento 62.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, “a”, da CFRB/88, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Verifica-se que há, aparentemente, questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, se à luz dos artigos 9º, 10º e 496, § 3º, I, do CPC, há remessa necessária em sentenças de natureza constitutiva nas quais não se pode aferir, por sua iliquidez, o benefício econômico pretendido.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.