Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0206218-96.1900.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SOCIEDADE JARDIM SUISSO LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS MAGALHAES MASSENA (OAB RJ027164)
ADVOGADO(A): ADOLPHO JOSE FERNANDES (OAB RJ011135)
ADVOGADO(A): ROBERTA CRISTINA DOS SANTOS FAGUNDES (OAB RJ123055)
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB RJ201251)
EXEQUENTE: ANTONIO PAULO CARVALHO SEABRA DA VEIGA
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB RJ201251)
ADVOGADO(A): RAFAEL COZER ANTAKI (OAB RJ109505)
DESPACHO/DECISÃO
I - Eventos 217, 223, 234, 247 e 257: Conforme sentença proferida nos embargos à execução nº 0024030-72.1996.4.02.5101 em apenso (Evento 201):
“(...) Conforme relatado, trata-se de embargos à execução opostos pelo DNER (extinto e substituído pela União Federal) questionando os critérios de correção monetária adotados nos cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente.
Consoante já ressaltado na decisão de evento 282, cujos fundamentos ora ratifico integralmente, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de adoção do IPCA-E em casos como o presente (RE 870.947, em repercussão geral - tema 810).
Assim, verifico a exatidão dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, no evento 274, PROCJUDIC2, fls. 75/80, sendo os que melhor espelham o título executivo judicial, pois estão em consonância com o que restou decidido pela Corte Suprema.
Registre-se que a Contadoria Judicial atestou expressamente, em evento 331, que foi deduzido o valor referente ao Alvará de fl.81, conforme consta no campo ‘diversos’.
(...)
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os Embargos à Execução, extinguindo o processo com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para fixar o quantum debeatur consoante apurado pela Contadoria Judicial em evento 274, PROCJUDIC2, fls. 75/80, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
(...)
Oportunamente, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, devendo a execução prosseguir nos autos principais.” (original sem grifo)
Destarte, o valor da indenização expropriatória e o devido a título de honorários de sucumbência já foi fixado, conforme Evento 274, PROCJUDIC2, fls. 75/80 dos embargos à execução nº 0024030-72.1996.4.02.5101, sendo certo que o numerário é automaticamente corrigido pelo sistema de precatórios do Eg. TRF da 2ª Região, por ocasião da requisição e do pagamento.
Por conta disto, reconsidero os despachos dos Eventos 218, 224, 239 e 244 que determinaram a juntada de planilha de cálculos pelo exequente, descabendo, outrossim, nova remessa à contadoria, posto que desnecessária.
II - Eventos 203 e 233: Após o julgamento final dos embargos à execução nº 0024030-72.1996.4.02.5101, a parte ré juntou os cálculos homologados naquele feito, requerendo a expedição dos precatórios (Evento 203).
No entanto, no Evento 217, ANTONIO PAULO CARVALHO SEABRA DA VEIGA (sucessor da RONEL S/A ADMINISTRADORA) requereu o bloqueio de qualquer recebimento de valores pela empresa BMI-AFRICAPORT COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A (sócia da SOCIEDADE JARDIM SUISSO LTDA – ré originária), da qual é sócio, uma vez que foi requerida a dissolução da empresa BMI perante a Justiça Estadual, sendo que o único ativo da Empresa seriam as cotas do Jardim Suíço.
Destarte, há 3 questões a serem definidas:
1) A verba relativa à indenização expropriatória, de titularidade do réu;
2) A verba relativa aos honorários de sucumbência;
3) Os honorários contratuais devidos pela parte ré aos seus advogados.
Isto posto:
No que tange aos honorários de sucumbência, conforme o disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 (“Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”), pertencem ao patrono, razão pela qual não se confundem com a controvérsia empresarial em curso na Justiça Estadual.
Destarte, esclareçam os advogados CARLOS MAGALHÃES MASSENA e ROBERTA CRISTINA DOS SANTOS FAGUNDES em nome de qual deverá sair o requisitório relativo aos honorários de sucumbência. Prazo: 5 dias.
Com a resposta e decorrido o prazo legal, expeça-se precatório/RPV com relação aos honorários de sucumbência, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC, conforme cálculos da Contadoria Judicial no Evento 274, PROCJUDIC2, fls. 75/80 dos embargos à execução nº 0024030-72.1996.4.02.5101.
Ressalto novamente que o numerário é automaticamente corrigido pelo sistema de precatórios do Eg. TRF da 2ª Região, por ocasião da requisição e do pagamento.
Com a expedição, dê-se vista às partes, pelo prazo peremptório de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017 do CJF.
Decorrido o prazo sem manifestação contrária, ou com a concordância das partes acerca dos requisitórios, após conferência, voltem-me para envio do requisitório ao Eg. TRF da 2ª Região.
Após o envio, suspenda-se o processo até o depósito.
III – No que tange aos honorários contratuais, reporto-me à decisão do Evento 250, item I, in fine.
IV - Evento 257: Quanto à verba principal, reputo necessário aguardar o trânsito em julgado da demanda de dissolução societária proposta perante a Justiça Estadual (0133332-26.2021.8.19.0001, 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro). Não se trata de deferir “legitimidade extraordinária” ao requerente do Evento 257, mas sim evitar decisões conflitantes, ou mesmo afronta ao Juiz natural.
Conforme pesquisa do andamento processual no site do TJRJ, nota-se que a referida ação de dissolução ainda está em curso, razão pela qual indefiro neste momento a liberação de valores relativos ao montante principal.
Ad cautelam, inclua-se o senhor ANTONIO PAULO CARVALHO SEABRA DA VEIGAcomo exequente.
Após o pagamento do precatório dos honorários de sucumbência determinado no item I acima, tendo em vista que os processos não podem restar parados na Serventia, e havendo pendência de decisão externa, dê-se baixa e arquivem-se, salientando que o desarquivamento poderá ser requerido através de mera petição, sendo desnecessário qualquer procedimento administrativo ou pagamento de custas para tanto, assim que a dissolução empresarial for decidida em definitivo por meio do processo nº 0133332-26.2021.8.19.0001, da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, sendo ônus das partes informarem a questão, juntando as cópias devidas.