Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001405-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVENDAS DO CAMINHO DAS AMENDOEIRAS
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento das: (1) cotas condominiais vencidas referentes ao apartamento 102, bloco 4, do Vivendas do Caminho das Amendoeiras, no valor de R$ 402,77 (quatrocentos e dois reais e setenta e sete centavos), correspondente ao montante de R$ 565,86 constante da planilha (evento 1, PLAN8), deduzidos os R$ 143,09 referentes às despesas com obtenção da matrícula atualizada do imóvel, as quais deverão ser ressarcidas pela ré como dano material comprovadamente incorrido pelo autor. INDEFIRO o ressarcimento da despesa de R$ 20,00 a título de "diligência", por ausência de comprovação nos autos. (2) despesas com obtenção da matrícula atualizada no valor de R$ 143,09 (cento e quarenta e três reais e nove centavos), comprovadas no evento 1, MATRIMOVEL7, p. 2, como dano material decorrente da inadimplência. (3) cotas condominiais que se vencerem no curso desta demanda, até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Sobre todos os valores devidos incidirão os consectários legais e convencionais previstos no art. 49 da Convenção Condominial (evento 1, OUT4, p. 14): atualização monetária do débito pelo índice de atualização aplicado aos depósitos do FGTS, no caso de atraso por período igual o superior a 6 meses; juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados dia a dia sobre o débito atualizado, e multa de 2% (dois por cento) sobre o débito atualizado, todos incidentes a partir do respectivo vencimento de cada cota e até o efetivo pagamento Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. As custas deverão ser calculadas pelo recorrente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível no site www.jfrj.jus.br, e apresentadas na forma e no prazo estipulado pelo art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. Caso sejam apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.