Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesCumprimento de sentença
TRF2JEEm andamento
Data de Distribuição
04/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
35ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
MONIQUE CANEVELLO FERREIRA DE MATTOS
CPF
Autor
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Reu
Advogados / Representantes
WINTER CORREA DA COSTA
OAB/RJ 148543·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
NEI CALDERON
OAB/BA 001059·Representa: Autor
NEI CALDERON
OAB/CE 033485·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5037820-56.2024.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
ADVOGADO(A): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA (OAB BA023807)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 157: Intime-se o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO do valor bloqueado através do Sistema SISBAJUD. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor penhorado.
13/05/2026, 00:00
Mero expediente
12/05/2026, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5037820-56.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MONIQUE CANEVELLO FERREIRA DE MATTOS
ADVOGADO(A): WINTER CORREA DA COSTA (OAB RJ148543)
DESPACHO/DECISÃO
Petição do evento 142: Cumpre esclarecer que o cumprimento de sentença nos presentes autos se processa somente em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, eis que, conforme sentença transitada em julgado, os pedidos foram julgados improcedentes em face da CEF.
Assim sendo, proceda-se à penhora online do valor executado, conforme cálculos do evento 116, PLAN2, determinada na decisão do evento 134, somente em relação ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5037820-56.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MONIQUE CANEVELLO FERREIRA DE MATTOS
ADVOGADO(A): WINTER CORREA DA COSTA (OAB RJ148543)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Petição do evento 142: Cumpre esclarecer que o cumprimento de sentença nos presentes autos se processa somente em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, eis que, conforme sentença transitada em julgado, os pedidos foram julgados improcedentes em face da CEF.
Assim sendo, proceda-se à penhora online do valor executado, conforme cálculos do evento 116, PLAN2, determinada na decisão do evento 134, somente em relação ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
08/04/2026, 00:00
Mero expediente
07/04/2026, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5037820-56.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MONIQUE CANEVELLO FERREIRA DE MATTOS
ADVOGADO(A): WINTER CORREA DA COSTA (OAB RJ148543)
DESPACHO/DECISÃO
Os réus (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF), não apresentaram alegações acerca do Comando Judicial referente ao Evento 127 - DESPADEC1, permanecendo silente e inerte, não trazendo qualquer alegação, analisando os autos, verifico que a corré supramencionada, embora devidamente intimada para o cumprimento do julgado, inclusive intimada por duas vezes, quedou-se inerte e silente. Trato de notícia de descumprimento reiterado de ordem judicial emanada deste juízo. Inexiste nos autos, até a presente data, comprovação do cumprimento integral do julgado.
Cuidando-se de dar efetividade à condenação em referência, aplicada aos réus supramencionados, determino que se efetive a penhora online dos valores através do sistema SISBAJUB, no valor no evento 116, devendo observar, no procedimento de cumprimento da obrigação, os dados informados pela parte autora no (evento 116).
Assim tenho que merece guarida a irresignação da parte autora referente ao evento 116.
Cumpre salientar que tal medida não importa quebra de sigilo bancário, pois somente se procede à indisponibilidade de valores até o limite da sanção aplicada, sem haver devassa nas operações bancárias do devedor.
Assim, cumpra-se a determinação supra, observando-se o sigilo necessário para a efetividade do procedimento.
Sendo infrutífera a penhora acima, defiro a busca dos bens através do RENAJUD.
Cumprido, dê-se vista ao autor.
28/01/2026, 00:00
Outras Decisões
27/01/2026, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5037820-56.2024.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
ADVOGADO(A): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA (OAB BA023807)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Constata-se que, apesar de terem sido regularmente intimados para o cumprimento da decisão judicial, os executados permaneceram inertes.
Diante disso, em última oportunidade, reitera-se a intimação dos executados para que cumpram integralmente a determinação contida no comando judicial do evento 104 – DESPADEC1, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, observando-se as obrigações impostas na sentença proferida no evento 92 – SENT1.
Adverte-se que, em caso de novo descumprimento, serão adotados os meios de constrição patrimonial cabíveis, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se mostrem necessárias ao cumprimento do julgado.
Cumpridas as diligências determinadas, remetam-se os autos à parte autora para manifestação.
Intimem-se.
07/11/2025, 00:00
Outras Decisões
06/11/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5037820-56.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
ADVOGADO(A): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA (OAB BA023807)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 116 - 22/09/2025 - PETIÇÃO
Evento 104 - 05/08/2025 - Decisão interlocutória
Evento 92 - 10/07/2025 - Julgado procedente em parte o pedido tipo A
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037820-56.2024.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
ADVOGADO(A): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA (OAB BA023807)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimem-se os réus para que cumpram às obrigações impostas na Sentença de evento 92, SENT1 (prazo de 30 dias).
Consoante se verifica da sentença transitada em julgado e segundo o dispositivo da sentença, segue abaixo o dispositivo da sentença de evento 92, SENT1:
"A) DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO REFERENTE A FATURA C266365680553517 (1.5 página 1) DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
B) CONDENAR O RÉU FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO A RETIRAR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO
C) CONDENAR O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO A PAGAR À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, acrescidos de juros e correção monetária a serem calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
II - JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRA A RÉ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma do art. 487, I, do CPC."
Comprovado o depósito, intime-se a parte autora, podendo optar pelo recebimento através de alvará judicial ou transferência para conta bancária de sua titularidade, observada a cobrança de tarifa na segunda opção (prazo de 5 dias).
Cumprido, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência de valores, a depender do caso.
Na hipótese de não indicação de conta de titularidade da parte requerente, expeça-se alvará.
Caso haja necessidade de levantamento do valor depositado nos autos pelo advogado na agência bancária, o mesmo deverá requerer, por petição nos autos, a expedição de Certidão de Validação da Procuração, dirigida ao Ilmo. Sr. Diretor de Secretaria, recolhendo as devidas custas ou taxa judiciária no valor de R$ 0,43, conforme informações disponíveis no site www.jfrj.jus.br.
Intime-se a parte autora para ciência.
22/09/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
20/09/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037820-56.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: MONIQUE CANEVELLO FERREIRA DE MATTOS
ADVOGADO(A): WINTER CORREA DA COSTA (OAB RJ148543)
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
ADVOGADO(A): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA (OAB BA023807)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimem-se os réus para que cumpram às obrigações impostas na Sentença de evento 92, SENT1 (prazo de 30 dias).
Consoante se verifica da sentença transitada em julgado e segundo o dispositivo da sentença, segue abaixo o dispositivo da sentença de evento 92, SENT1:
"A) DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO REFERENTE A FATURA C266365680553517 (1.5 página 1) DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
B) CONDENAR O RÉU FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO A RETIRAR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO
C) CONDENAR O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO A PAGAR À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, acrescidos de juros e correção monetária a serem calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
II - JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRA A RÉ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma do art. 487, I, do CPC."
Comprovado o depósito, intime-se a parte autora, podendo optar pelo recebimento através de alvará judicial ou transferência para conta bancária de sua titularidade, observada a cobrança de tarifa na segunda opção (prazo de 5 dias).
Cumprido, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência de valores, a depender do caso.
Na hipótese de não indicação de conta de titularidade da parte requerente, expeça-se alvará.
Caso haja necessidade de levantamento do valor depositado nos autos pelo advogado na agência bancária, o mesmo deverá requerer, por petição nos autos, a expedição de Certidão de Validação da Procuração, dirigida ao Ilmo. Sr. Diretor de Secretaria, recolhendo as devidas custas ou taxa judiciária no valor de R$ 0,43, conforme informações disponíveis no site www.jfrj.jus.br.
Intime-se a parte autora para ciência.
Outras Decisões
05/08/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037820-56.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MONIQUE CANEVELLO FERREIRA DE MATTOS
ADVOGADO(A): WINTER CORREA DA COSTA (OAB RJ148543)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO REFERENTE A FATURA C266365680553517 (1.5 página 1) DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. B) CONDENAR O RÉU FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO A RETIRAR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO C) CONDENAR O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO A PAGAR À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, acrescidos de juros e correção monetária a serem calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. II - JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRA A RÉ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5037820-56.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MONIQUE CANEVELLO FERREIRA DE MATTOS
ADVOGADO(A): WINTER CORREA DA COSTA (OAB RJ148543)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Petição do evento 142: Cumpre esclarecer que o cumprimento de sentença nos presentes autos se processa somente em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, eis que, conforme sentença transitada em julgado, os pedidos foram julgados improcedentes em face da CEF.
Assim sendo, proceda-se à penhora online do valor executado, conforme cálculos do evento 116, PLAN2, determinada na decisão do evento 134, somente em relação ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
08/04/2026, 00:00
Mero expediente
07/04/2026, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5037820-56.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MONIQUE CANEVELLO FERREIRA DE MATTOS
ADVOGADO(A): WINTER CORREA DA COSTA (OAB RJ148543)
DESPACHO/DECISÃO
Os réus (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF), não apresentaram alegações acerca do Comando Judicial referente ao Evento 127 - DESPADEC1, permanecendo silente e inerte, não trazendo qualquer alegação, analisando os autos, verifico que a corré supramencionada, embora devidamente intimada para o cumprimento do julgado, inclusive intimada por duas vezes, quedou-se inerte e silente. Trato de notícia de descumprimento reiterado de ordem judicial emanada deste juízo. Inexiste nos autos, até a presente data, comprovação do cumprimento integral do julgado.
Cuidando-se de dar efetividade à condenação em referência, aplicada aos réus supramencionados, determino que se efetive a penhora online dos valores através do sistema SISBAJUB, no valor no evento 116, devendo observar, no procedimento de cumprimento da obrigação, os dados informados pela parte autora no (evento 116).
Assim tenho que merece guarida a irresignação da parte autora referente ao evento 116.
Cumpre salientar que tal medida não importa quebra de sigilo bancário, pois somente se procede à indisponibilidade de valores até o limite da sanção aplicada, sem haver devassa nas operações bancárias do devedor.
Assim, cumpra-se a determinação supra, observando-se o sigilo necessário para a efetividade do procedimento.
Sendo infrutífera a penhora acima, defiro a busca dos bens através do RENAJUD.
Cumprido, dê-se vista ao autor.
28/01/2026, 00:00
Outras Decisões
27/01/2026, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5037820-56.2024.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
ADVOGADO(A): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA (OAB BA023807)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Constata-se que, apesar de terem sido regularmente intimados para o cumprimento da decisão judicial, os executados permaneceram inertes.
Diante disso, em última oportunidade, reitera-se a intimação dos executados para que cumpram integralmente a determinação contida no comando judicial do evento 104 – DESPADEC1, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, observando-se as obrigações impostas na sentença proferida no evento 92 – SENT1.
Adverte-se que, em caso de novo descumprimento, serão adotados os meios de constrição patrimonial cabíveis, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se mostrem necessárias ao cumprimento do julgado.
Cumpridas as diligências determinadas, remetam-se os autos à parte autora para manifestação.
Intimem-se.
07/11/2025, 00:00
Outras Decisões
06/11/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5037820-56.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
ADVOGADO(A): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA (OAB BA023807)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 116 - 22/09/2025 - PETIÇÃO
Evento 104 - 05/08/2025 - Decisão interlocutória
Evento 92 - 10/07/2025 - Julgado procedente em parte o pedido tipo A
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037820-56.2024.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
ADVOGADO(A): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA (OAB BA023807)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimem-se os réus para que cumpram às obrigações impostas na Sentença de evento 92, SENT1 (prazo de 30 dias).
Consoante se verifica da sentença transitada em julgado e segundo o dispositivo da sentença, segue abaixo o dispositivo da sentença de evento 92, SENT1:
"A) DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO REFERENTE A FATURA C266365680553517 (1.5 página 1) DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
B) CONDENAR O RÉU FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO A RETIRAR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO
C) CONDENAR O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO A PAGAR À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, acrescidos de juros e correção monetária a serem calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
II - JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRA A RÉ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma do art. 487, I, do CPC."
Comprovado o depósito, intime-se a parte autora, podendo optar pelo recebimento através de alvará judicial ou transferência para conta bancária de sua titularidade, observada a cobrança de tarifa na segunda opção (prazo de 5 dias).
Cumprido, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência de valores, a depender do caso.
Na hipótese de não indicação de conta de titularidade da parte requerente, expeça-se alvará.
Caso haja necessidade de levantamento do valor depositado nos autos pelo advogado na agência bancária, o mesmo deverá requerer, por petição nos autos, a expedição de Certidão de Validação da Procuração, dirigida ao Ilmo. Sr. Diretor de Secretaria, recolhendo as devidas custas ou taxa judiciária no valor de R$ 0,43, conforme informações disponíveis no site www.jfrj.jus.br.
Intime-se a parte autora para ciência.
22/09/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
20/09/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037820-56.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: MONIQUE CANEVELLO FERREIRA DE MATTOS
ADVOGADO(A): WINTER CORREA DA COSTA (OAB RJ148543)
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
ADVOGADO(A): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA (OAB BA023807)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimem-se os réus para que cumpram às obrigações impostas na Sentença de evento 92, SENT1 (prazo de 30 dias).
Consoante se verifica da sentença transitada em julgado e segundo o dispositivo da sentença, segue abaixo o dispositivo da sentença de evento 92, SENT1:
"A) DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO REFERENTE A FATURA C266365680553517 (1.5 página 1) DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
B) CONDENAR O RÉU FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO A RETIRAR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO
C) CONDENAR O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO A PAGAR À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, acrescidos de juros e correção monetária a serem calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
II - JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRA A RÉ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma do art. 487, I, do CPC."
Comprovado o depósito, intime-se a parte autora, podendo optar pelo recebimento através de alvará judicial ou transferência para conta bancária de sua titularidade, observada a cobrança de tarifa na segunda opção (prazo de 5 dias).
Cumprido, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência de valores, a depender do caso.
Na hipótese de não indicação de conta de titularidade da parte requerente, expeça-se alvará.
Caso haja necessidade de levantamento do valor depositado nos autos pelo advogado na agência bancária, o mesmo deverá requerer, por petição nos autos, a expedição de Certidão de Validação da Procuração, dirigida ao Ilmo. Sr. Diretor de Secretaria, recolhendo as devidas custas ou taxa judiciária no valor de R$ 0,43, conforme informações disponíveis no site www.jfrj.jus.br.
Intime-se a parte autora para ciência.
06/08/2025, 00:00
Outras Decisões
05/08/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037820-56.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MONIQUE CANEVELLO FERREIRA DE MATTOS
ADVOGADO(A): WINTER CORREA DA COSTA (OAB RJ148543)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO REFERENTE A FATURA C266365680553517 (1.5 página 1) DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. B) CONDENAR O RÉU FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO A RETIRAR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO C) CONDENAR O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO A PAGAR À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, acrescidos de juros e correção monetária a serem calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. II - JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRA A RÉ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.
11/07/2025, 00:00
Procedência em Parte
10/07/2025, 15:49
Mero expediente
07/05/2025, 13:39
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
05/05/2025, 18:00
Mero expediente
24/03/2025, 11:37
Mero expediente
26/02/2025, 11:26
Mero expediente
03/02/2025, 13:51
Mero expediente
17/01/2025, 16:44
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)