Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002899-26.2024.4.02.5116/RJ
REQUERENTE: CONDOMINIO SAPUCAIA
ADVOGADO(A): RAFAEL GARCIA DE SENA (OAB RJ155143)
ADVOGADO(A): YENNY MARIA DE SOUZA MEJIA (OAB RJ233547)
ADVOGADO(A): ANA LUISA MISSIBA PINHEIRO (OAB RJ243323)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela CEF.
Decido.
A sentença prevê o pagamento do valor das quotas condominiais referentes à unidade autônoma integrante do condomínio exequente, denominada, vencidas e não pagas a contar da competência 03/2017, com incidência de multa moratória de 2% (incidente uma única vez) e de juros de mora de 1% ao mês, declarando a prescrição da pretensão quanto ao pagamento das despesas condominiais vencidas antes do quinquênio contado do ajuizamento da presente, sem condenação em custas e honorários advocatícios (evento 25, SENT1).
A parte exequente apresentou planilha de cálculos, no valor de R$ 50.844,47, do período de 03/2017 a 10/07/24, com a inclusão dos honorários (evento 57, PLAN2).
Já a parte executada apresentou impugnação, cuja planilha de cálculos apura o valor de R$ 34.986,70, do período de 03/17 a 05/2024, além de honorários de sucumbência, no valor de R$ 699,73, perfazendo o total de R$ 35.686,43 (evento 65, PLAN1).
É o relatório. Decido.
Após a análise das planilhas apresentadas, verifico que nenhuma seguiu o comando judicial, já que não respeitaram a prescrição quinquenal, nem a ausência de condenação em honorários advocatícios.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculos do período de 06/2019 a 05/2024, sem a inclusão de honorários advocatícios.
Cumprido, dê-se vista à parte executada por 10 (dez) dias.
Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para homologação dos cálculos.
Em caso de divergência fundamentada, voltem-me conclusos.
Intimem-se.