Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051359-89.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VAN ERIC RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO(A): GABRIEL DE FREITAS SARLO (OAB SP427908)
DESPACHO/DECISÃO
Preliminarmente, intime-se a parte executada para que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 104 e 105 do CPC, devendo o advogado observar as normas do TRF-2ª Região para cadastramento de advogados no sistema E-Proc, eis que a procuração juntada aos autos foi outorgada para atuação em processo diverso da presente execução.
A parte executada requer o desbloqueio de valores sob o argumento de que se trata de verba de natureza alimentar e de quantia inferior a quarenta salários mínimos.
Não obstante a inexistência de qualquer documento comprovando que os valores bloqueados referem-se a remuneração da parte executada, a jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado no sentido de que é possível ao devedor, pessoa física, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda.
Neste sentido, cumpre transcrever recente aresto do Egrégio TRF-2a Região:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. DESBLOQUEIO DE VALOR. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. 1. A penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que, restando caracterizada uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/15, poderá o juízo a quo, a pedido do executado, e, independentemente de oitiva da exequente, determinar o imediato desbloqueio. 2. Segundo o art. 833, incisos IV e X, do supracitado Diploma Legal, é vedada expressamente a penhora de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios" e da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". 3. Nesse aspecto, cumpre ressaltar que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda. Precedente jurisprudencial. 4. Assim, tendo em vista que o valor bloqueado se encontra abaixo dos parâmetros do art. 833, X, do CPC, deve ser liberada a quantia. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. AG-0008955-95.2018.4.02.0000, Des Claudia Neiva, 3a. Turma Especializada TRF-2, 09/09/2019
Deste modo e em obediência ao disposto no art. 833, inciso X, do CPC/2015, DEFIRO o pedido da parte executada e determino o desbloqueio dos valores indicados nas contas do evento 21, SISBAJUD1 até o limite de 40 salários mínimos e a transferência do valor remanescente.
Decorrido o prazo recursal, promova-se o desbloqueio e a transferência dos valores, através do sistema Sisbajud.
Intime-se a União para que informe se houve eventual adesão a parcelamento do débito e, em caso negativo, para que requeira o que for do seu interesse para o prosseguimento da execução.
Inexistindo informação de parcelamento do débito, intime-se a parte devedora para ciência da transferência realizada, bem como para apresentar manifestação, em cinco dias, ressaltando-se que a contagem do prazo para oposição de eventuais embargos iniciar-se-á somente com a integralidade do valor exequendo, facultando ao executado a possibilidade de complementação da garantia, se for de seu interesse.