Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0200238-37.2017.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: W. HALLEK LOCALIZACAO E REMOCAO DE AUTOS LTDA
ADVOGADO(A): SILEIR DE ABREU PEREIRA (OAB RJ119263)
EXECUTADO: ALESSANDRA DUARTE EUFRASIO
ADVOGADO(A): SILEIR DE ABREU PEREIRA (OAB RJ119263)
EXECUTADO: WENDEL DE SOUZA FRANCA PEREIRA
ADVOGADO(A): SILEIR DE ABREU PEREIRA (OAB RJ119263)
DESPACHO/DECISÃO
Depreende-se dos autos que este Juízo, apreciando pedido formulado pelo executado WENDEL DE SOUZA FRANCA PEREIRA, determinou o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (evento 262), porquanto amparados pelo manto da impenhorabilidade.
Referida medida já fora executada pela Secretaria, na linha do que se verifica do evento 282.
Entretanto, pode-se perceber que da diligência originária, de evento 262, que também restaram bloqueadas importâncias de titularidade dos outros dois réus.
No ponto, deve ser destacado que os referidos executados não se insurgiram em face do bloqueio.
Contudo, embora se reconheça ser ônus dos executados a comprovação da impenhorabilidade das verbas penhoradas, fato é que, no caso em apreço, devem ser desbloqueadas.
Na hipótese da executada ALESSANDRA DUARTE EUFRÁSIO, percebe-se que restou indisponibilizado o valor de R$ 277,37, que é inferior a 40 salários-mínimos, razão por que, a exemplo do numerário constrito nas contas bancárias do executado WENDEL DE SOUZA FRANCA PEREIRA, encontra-se amparado pela norma protetiva estabelecida no art. 833, X do CPC.
Para além, dita quantia é insignificante quando comparada ao valor da dívida exequenda (R$ 546.531,14), motivo por que se mostra antieconômico para a exequente utilizar-se desta importância para o abatimento da dívida.
No tocante à pessoa jurídica executada W. HALLEK LOCALIZACAO E REMOCAO DE AUTOS LTDA, percebe-se o bloqueio da insignificante quantia de R$ 19,47, que deve ser desbloqueada por força do que consta da decisão concessiva da diligência SISBAJUD, a qual reputou como irrisória a quantia inferior a R$ 100,00, quando não representasse mais de 10% do total da dívida, o que se verifica da hipótese, em especial quando singularmente considerada e desvinculada dos valores bloqueados nas contas bancárias dos demais réus.
De todo o exposto, determino o desbloqueio de todo e qualquer valor que tenha sido constrito por ocasião da pesquisa SISBAJUD de evento 262, com relação a todos os executados.
Intimem-se. Cumpra-se.