Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5039753-40.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: NOTEMPER EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): VINICIUS DE FREITAS PENATERIM (OAB RJ186819)
ADVOGADO(A): GUILHERME VIANA FUSARO (OAB RJ196999)
INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES
INTERESSADO: POSTO PRAIA DA RIBEIRA LTDA.
ADVOGADO(A): MARIA CLAUDIA FERNANDES DE ARAUJO LIMA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução promovida por NOTEMPER EMPREENDIMENTOS LTDA em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT.
No evento 290, DOC1 consta requisitório expedido em favor da exequente, no valor de R$ 728.180,45.
Ao longo da marcha processual, foram realizadas diversas penhoras no rosto dos autos objetivando a constrição de parcela do crédito a ser recebido pela exequente nesta demanda.
Com a notícia do pagamento do requisitório do evento 290, a decisão do evento 301, DOC1 determinou que os juízos requerentes fossem oficiados para informar se persistia o interesse nas penhoras realizadas no rosto dos autos.
As decisões dos eventos 320 e 323 determinaram a transferência de valores aos juízos solicitantes do 1º Juizado Especial Cível do Estado do Rio de Janeiro; 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, e 5ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro.
A decisão do evento 361, DOC1 determinou a transferência do valor de R$ 75.249,27 para conta à disposição do 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis, onde tramita o processo n. 0024897-93.2014.8.19.0003
É o relato do necessário. Decido.
Chamo o feito à ordem.
A despeito da determinação contida no evento 361, de transferência do valor de R$ 75.249,27 para conta à disposição do 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis, da detida análise dos autos, observa-se que consta requerimento anterior de penhora, oriundo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no valor original de R$ 317.540,75.
Registre-se que o Código Tributário Nacional, em seu art. 186, estabelece posição privilegiada da Fazenda Pública quando há concurso de credores, senão vejamos:
“Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”.
No mesmo passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, com exceção do crédito trabalhista, os créditos tributários têm preferência sobre todos os demais, independentemente de penhora.
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ARREMATADO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INDEPENDENTEMENTE DA PENHORA. PRECEDENTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o crédito tributário, com exceção do crédito trabalhista, tem preferência legal em relação aos demais créditos, independentemente de penhora. 2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2085483 PR 2022/0062002-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 /STJ. EXECUÇÃO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA FAZENDA NACIONAL. ANTE O CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL PREVISTA NO ART. 186 DO CTN. TRAMITAÇÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS MOVIDAS EM FACE DOS DEVEDORES-EXECUTADOS EM COMUM. AUSÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR REALIZADA PELA AUTARQUIA FAZENDÁRIA SOBRE O MESMO IMÓVEL. (ART. 711 DO CPC/1973). DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. (...) 2. Por expressa previsão legal, "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho" ( art. 186 do CTN). 3. Segundo a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. Com efeito, como salientado pelo em. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO "... exigir pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, assemelhando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. Portanto, mostra-se imperiosa uma solução intermediária: garante-se o direito de preferência do credor apenas reservando-lhe o produto da penhora, ou parte deste, levada a efeito em execução de terceiros, condicionando o seu levantamento a execução futura aparelhada pelo próprio credor. Assim, ficam assegurados, por outro lado, todos os meios de defesa disponíveis ao executado" (REsp 280.871/SP, DJe de 23/03 /2009). 4. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça já proclamou que "O crédito da União e de suas autarquias leva preferência sobre qualquer outro, exceto os de natureza trabalhista, não se lhe aplicando as regras do artigo 711 do Código de Processo Civil" (REsp 193.233/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/1998, DJ de 26/04/1999, p. 58). 5. Nesse contexto, considerando a primazia da satisfação do crédito de natureza tributária estabelecida no ordenamento jurídico, não há como se pretender invocar o preceito normativo do art. 711 do CPC/1973, para impedir que a Fazenda Nacional receba seu crédito tributário de forma preferencial, sem concorrer com credor quirografário do devedor em comum, independentemente de o crédito tributário da titularidade da Autarquia Fazendária estar aparelhado, ou não, por penhora nos autos da respectiva ação executiva. Precedentes. 6. No caso vertente, o Tribunal de origem, ao asseverar que, em que pese a natureza preferencial do crédito da Fazenda Nacional, no caso dos autos, referido privilégio não poderá prevalecer, uma vez que a Autarquia Fazendária não comprovou a existência de penhora sobre os imóveis que garantem a execução em tela, destoou do jurisprudência dominante desta Corte Superior, razão pela qual a reforma do aresto hostilizado é medida que se impõe. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ. AgInt no REsp n. 1.328.688/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9 /2018, DJe de 27/9/2018.)
Assim, a despeito das decisões dos eventos 320 e 323, proferidas antes do início da atuação deste magistrado neste juízo, e que determinaram a transferência de valores sem observância da referida precedência dos créditos tributários, mister que se chame o feito à ordem, a fim de que novas transferências de valores observe a primazia da satisfação do crédito de natureza tributária estabelecida no ordenamento jurídico.
Ademais, ressalte-se que, no caso em comento, o pedido de penhora formulado pelo juízo da 9ª Vara Federal de execução fiscal tem precedência inclusive cronológica em relação àquele formulado pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
Isso, pois, o ofício com pedido de penhora formulado pela 9ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro foi encaminhado a este juízo no dia 14/12/2022 e juntado no evento 225, DOC1.
Já o pedido formulado pela 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis só foi encaminhado a este juízo em 16/12/2022, conforme e-mail constante do evento 227, DOC1.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a determinação de transferência de valores para a 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
Intimem-se as partes acerca da presente por 15 dias.
Nada impugnado, em prosseguimento, oficie-se ao Banco do Brasil - agência 2234 - para que transfira da Conta Depósito nº 300124048419 (evento 290, DEMTRANSF1) o valor de R$ 346.942,24 para conta à disposição da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, onde tramita o processo n. 5025437-85.2020.4.02.5101/RJ (Eventos 225 e 372).
Concluída a operação, informe o Banco do Brasil o saldo residual da conta Depósito nº 300124048419.
Com a vinda das informações acerca do saldo residual, venham os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos de penhora, bem como do pedido formulado pela exequente no evento 369.