Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5062287-02.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS DOS ROUXINOIS
ADVOGADO(A): LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO (OAB PR043000)
ADVOGADO(A): BARBARA JOSEFA DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB RJ251682)
ADVOGADO(A): LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO (OAB MS028517A)
ADVOGADO(A): LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO (OAB SP482209)
ADVOGADO(A): FELIPE OLIVEIRA FREIRE (OAB PR100522)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de análise de requerimento formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF nos eventos 49.1 e 59.1, por meio do qual pugna pela instauração de procedimento de liquidação de sentença, sustentando que as cotas condominiais vincendas no curso do processo possuem natureza ilíquida, sendo indispensável a fase de liquidação para a apuração do montante real devido, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil.
É o breve relatório. Decido.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de julgado, após a confirmação da sentença de procedência pelo Colegiado recursal. A controvérsia atual reside na necessidade, ou não, de instaurar-se incidente de liquidação para apurar o valor das prestações que se venceram após o ajuizamento da ação.
Inicialmente, cumpre registrar que o rito dos Juizados Especiais Federais é regido pelos princípios da celeridade e da economia processual. A exigência de uma fase autônoma de liquidação de sentença é medida excepcional, reservada apenas às hipóteses em que a determinação do valor da condenação dependa de prova de fato novo ou de arbitramento complexo.
No caso de cobrança de cotas condominiais, a obrigação possui natureza certa e determinável. O valor da cota é fixado em assembleias de condôminos e formalizado em atas e demonstrativos financeiros. Trata-se de obrigação de trato sucessivo, na qual as parcelas que se vencem no decorrer do processo consideram-se incluídas no pedido e na condenação, por força do artigo 323 do Código de Processo Civil.
O artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor deverá requerer o cumprimento da sentença apresentando a respectiva memória de cálculo.
A tese da executada de que as parcelas vincendas seriam "ilíquidas" não encontra amparo legal. A liquidez de um título decorre da possibilidade de se aferir o quantum debeatur mediante critérios objetivos já estabelecidos na fundamentação do julgado ou em documentos que instruem a lide. No condomínio edilício, o valor é fruto do rateio das despesas comuns, bastando a simples atualização aritmética dos valores aprovados pelo corpo diretivo do condomínio.
A instauração de uma fase de liquidação para este fim representaria um retrocesso procedimental injustificado, onerando o Poder Judiciário e retardando a satisfação do crédito alimentar do condomínio, que depende dessas verbas para sua manutenção básica.
Dessa forma, a apuração do saldo devedor atualizado, incluindo as parcelas que se venceram até o efetivo pagamento, deve ocorrer por meio de mera planilha atualizada de cálculos, assegurando-se à executada o direito de impugnar eventuais erros materiais ou excessos, sem a necessidade de paralisar o processo para uma liquidação formal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liquidação de sentença formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF nos eventos 49.1 e 59.1.
Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de cálculos atualizada, contemplando todas as cotas condominiais vencidas e vincendas até a presente data, acrescidas dos encargos moratórios (juros e multa) e correção monetária estabelecidos no título judicial, bem como dos honorários advocatícios fixados em sede recursal.
Com a apresentação da planilha, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra com a obrigação de pagar, sob pena de sequestro do numerário suficiente, conforme definido na parte final da sentença prolatada no evento 21.1.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possui interesse na realização de transferência bancária em substituição ao Alvará de Levantamento, conforme permissivo do art. 906, parágrafo único, do CPC, indicando, de imediato, as informações de uma conta bancária de sua titularidade, de forma a viabilizar a operação.
Por se tratar de modalidade de entrega que substitui o alvará de pagamento, sobre a eventual operação de transferência de valores, não deverá incidir qualquer taxa por parte da instituição financeira depositária.
Apresentada manifestação ou após o decurso do prazo assinalado, proceda-se à entrega do valor depositado conforme a modalidade escolhida.
Por fim, comprovados nos autos o cumprimento da obrigação de pagar e a entrega do montante devido à parte exequente, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se