Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003730-98.2024.4.02.5108/RJ
AUTOR: PAULO CEZAR DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(A): PAMELLA LUIZA DA ROSA GANDRA (OAB RJ187285)
ADVOGADO(A): BRUNA FATURINI DE CASTRO PINTO (OAB RJ237370)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Restituição de Contribuições com Pedido de Obrigação de Fazer, ajuizada por PAULO CEZAR DOS SANTOS PEREIRA em face da FUNCEF e da CEF, visando à recomposição (recolhimento) das contribuições de previdência complementar referentes ao período em que o Autor esteve afastado do emprego (agosto/2010 a julho/2022), após ter sido reintegrado judicialmente.
A petição inicial fundamenta o pedido de recolhimento nas decisões trabalhistas que anularam a demissão do Autor e determinaram sua reintegração (ex tunc). O Autor busca a condenação da CEF (patrocinadora) para arcar com a sua parcela da contribuição (aporte), alegando que a demissão ilícita causou o dano.
Considerando a natureza da pretensão, impõe-se a análise da competência jurisdicional, conforme o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.
DA COMPETÊNCIA
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586453 e 583050, a Justiça Comum (Federal ou Estadual) é competente para processar e julgar as ações que tratam da complementação de aposentadoria devida pela entidade de previdência privada (FUNCEF), especialmente quando movidas por ex-empregados aposentados.
Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) distingue essa situação do pleito que envolve a obrigação de custeio decorrente diretamente da relação de emprego, mesmo em face da FUNCEF. Vejamos:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CEF. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. É entendimento desta Corte de que a parcela CTVA possui natureza salarial e deve ser incluída na base de cálculo das contribuições à FUNCEF, pois, não obstante a variabilidade do valor da CTVA, a parcela tem caráter contraprestativo e reveste-se da qualidade de gratificação pelo exercício de cargo em comissão, à luz do art. 457, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA CEF. 1. EMPREGADO NA ATIVA. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DA CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FUNCEF. COMPETÊNCIA JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA DECISÃO DO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453 E 583050, DE 20.02.2013, COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 114, I, CF). 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. O presente processo não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados. Trata-se de ação ajuizada por empregado na ativa, pleiteando a inclusão da CTVA ao salário de contribuição para a previdência complementar privada, vinculada à empresa empregadora, por meio do pacto laboral, restando evidente a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. De todo modo, registre-se que já foi proferida decisão de mérito, o que, ainda que se tratasse de ação ajuizada por empregado aposentado, resultaria na manutenção da competência da Justiça do Trabalho, em face da modulação de efeitos determinada pelo STF nos referidos julgamentos. Ilesos os dispositivos constitucionais invocados. Recurso de revista não conhecido nos temas. 3. PRESCRIÇÃO TOTAL. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS EM DECORRÊNCIA DA CLASSIFICAÇÃO DA CARREIRA GERENCIAL, CONFORME CIRCULAR INTERNA Nº 289, DE 15/7/2002. A controvérsia da prescrição se refere ao pleito de diferenças decorrentes da reclassificação das agências, a partir de julho de 2002, nos termos da Circular Interna 289/2002 da CEF. No particular, a jurisprudência desta Corte, nos termos de precedentes da SBDI-1 e de Turmas, tem prevalecido no sentido de ser aplicável a prescrição total, nos exatos termos da Súmula 294 do TST. Como a ação foi ajuizada em 12/11/2007, mais de cinco anos da citada lesão, incide a prescrição na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNCEF. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. 1. EMPREGADO NA ATIVA. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DA CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FUNCEF. COMPETÊNCIA JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA DECISÃO DO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453 E 583050, DE 20.02.2013, COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 114, I, CF). O presente processo não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados. Trata-se de ação ajuizada por empregado na ativa, pleiteando a inclusão da CTVA ao salário de contribuição para a previdência complementar privada, vinculada à empresa empregadora, por meio do pacto laboral, restando evidente a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. De todo modo, registre-se que já foi proferida decisão de mérito, o que, ainda que se tratasse de ação ajuizada por empregado aposentado, resultaria na manutenção da competência da Justiça do Trabalho, em face da modulação de efeitos determinada pelo STF nos referidos julgamentos. Ilesos os dispositivos constitucionais invocados. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (TST - ARR: 0199900-18.2007.5.04.0701, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 29/06/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/07/2015) (grifou-se).
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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS À FUNCEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tratando-se de ação movida pelo empregado contra a empregadora, na qual se postula o pagamento de parcela de natureza salarial, bem como o recolhimento das contribuições respectivas devidas à entidade de previdência complementar (FUNCEF) decorrentes das diferenças das parcelas pleiteadas, é da competência da Justiça do Trabalho a sua apreciação, não se confundindo, pois, com a responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria devida pela entidade de previdência complementar (FUNCEF) - que sequer é parte no presente feito - objeto de decisão pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. (TRT-3 - ROT: 0010214-24.2023.5.03.0135, Relator.: Sercio da Silva Pecanha, Oitava Turma) (grifou-se).
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RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INCLUSÃO DA CTVA E DO "PORTE UNIDADE". RECOLHIMENTO DAS DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Hipótese em que, estando em vigência o contrato de trabalho, é forçoso reconhecer a competência desta Justiça Especializada para determinar eventuais recolhimentos à Previdência Complementar Privada (FUNCEF) das cotas-partes devidas pela Caixa Econômica Federal - CEF e pelo trabalhador, nos moldes previstos nos regulamentos internos, por se tratar de obrigação imposta ao empregador e decorrente de contrato de trabalho (art. 114, I, da CF/88). Revela-se, assim, inaplicável, ao caso concreto, a decisão proferida pelo E. STF, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586453 e 583050, de 20/02/2013, que concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Recurso ordinário provido. (Processo: RO - 0001488-84.2016.5.06.0018, Redator: André Genn de Assunção Barros, Data de julgamento: 22/03/2018, Quarta Turma, Data da assinatura: 22/03/2018) (grifou-se) (TRT-6 - RO: 00014888420165060018, Data de Julgamento: 22/03/2018, Quarta Turma) (grifou-se)
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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA FUNCEF. No presente caso o pedido não é de complementação de aposentadoria, mas apenas do pagamento do reflexo da verba "quebra de caixa", deferida pelo Juízo a quo ao Reclamante, nos respectivos recolhimentos devidos à instituição de previdência complementar "FUNCEF" e demais parcelas contratuais, haja vista sua natureza salarial. Assim, o pedido do autor atrai a competência desta Justiça para apreciar a demanda. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NATUREZA DIVERSA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Havendo previsão nos regulamentos internos da CEF do pagamento da gratificação de função e da quebra de caixa, com finalidades diversas, possível é sua cumulação quando exercida a função de caixa executivo. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS Nº 58 E 59. INVIABILIDADE DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR DO ART. 404, P. ÚNICO DO CC. Ao determinar a aplicação da taxa SELIC, o Supremo Tribunal Federal o fez não apenas em substituição ao índice de correção monetária, mas também em substituição aos juros de mora definidos no parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, que restaram afastados, não sendo possível acúmulo com outros índices, ou mesmo de diferenças desses com o valor correspondente à taxa SELIC, sob pena de desrespeito à decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade. Assim, impõe-se ressaltar que tanto a correção monetária quanto os juros devem obediência à tese firmada pelo Pretório Excelso, de modo que a taxa SELIC corresponde, em verdade, a um só tempo, juros moratórios, juros compensatórios e correção monetária, razão pela qual se aplica somente a SELIC a partir da propositura da demanda, sob pena de desafiar reclamação constitucional. Outrossim, a reparação de danos materiais, consoante disciplina o art. 403 do CC, exige que os prejuízos efetivos decorram por efeito direto e imediato da inexecução do devedor. No entanto, os índices legais de juros e correção (art. 406 do CC - taxa SELIC) não decorrem direta e imediatamente do empregador, mas de políticas econômicas do governo brasileiro. O que se está a dizer é que o preceito contido no p. único do art. 404 do CC deve ser admitido quando, ausente a previsão de uma pena convencional, os juros moratórios não supram o efetivo prejuízo sofrido pelo credor decorrente direta e imediatamente do inadimplemento do devedor. Além disso, cumpre ressaltar que não se verificou sequer o pedido do reclamante acerca de indenização pelo efetivo dano sofrido, a teor do art. 404, p. único, do CC. Não se olvida que os juros e a correção monetária sejam pedidos implícitos, na forma da lei, ocorre que eventual indenização por danos efetivamente sofridos não se encontra abarcados por esta previsão legal, tendo em vista que vão além da mera aplicação dos juros e correção monetária, devendo ser efetivamente demonstrado o prejuízo. REFLEXOS. Há reflexos da quebra de caixa nas demais parcelas salariais e naquelas que expressamente contêm em sua base de cálculo a remuneração base do economiários. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01004726720165010075, Relator.: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/01/2023, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-01-26) (grifou-se)
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RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INCLUSÃO DA CTVA E DO "PORTE UNIDADE". RECOLHIMENTO DAS DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Hipótese em que, estando em vigência o contrato de trabalho, é forçoso reconhecer a competência desta Justiça Especializada para determinar eventuais recolhimentos à Previdência Complementar Privada (FUNCEF) das cotas-partes devidas pela Caixa Econômica Federal - CEF e pelo trabalhador, nos moldes previstos nos regulamentos internos, por se tratar de obrigação imposta ao empregador e decorrente de contrato de trabalho (art. 114, I, da CF/88). Revela-se, assim, inaplicável, ao caso concreto, a decisão proferida pelo E. STF, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586453 e 583050, de 20/02/2013, que concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Recurso ordinário provido. CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. MÉDIA DA CTVA E DO "PORTE DE UNIDADE". BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. Em sendo o salário-maternidade calculado com base na média aritmética dos últimos salários de contribuição, os quais abrangem a "CTVA" e o "Porte Unidade", estes deverão ser computados no cálculo do valor devido a título de "adicional de incorporação", mesmo durante o período em que foram embutidos sob a rubrica "salário-maternidade". Recurso ordinário provido. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. REFLEXOS SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. De acordo com as normas internas da Caixa Econômica Federal, a Participação nos Lucros e Resultado é calculada sobre um percentual do salário auferido pelo empregado e, uma vez que o "adicional de incorporação" possui natureza salarial, as diferenças deferidas a tal título deverão repercutir no cálculo da PLR. Recurso ordinário provido. (TRT-6 - ROT: 00014888420165060018, Relator.: ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS, Data de Julgamento: 22/03/2018, Quarta Turma) (grifou-se)
Nesse mesmo sentido se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A causa de pedir da contenda tem origem em reclamação trabalhista ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), visando a reimplantação do auxílio-alimentação pago em pecúnia, bem como a complementação da aposentadoria, para que reflita a inclusão da parcela salarial no benefício e que a solução não se restrinja à interpretação das regras da previdência complementar. 2. Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja futuros reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, a FUNCEF, é competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda. Precedentes. 3. Em se tratando de pretensão relacionada à reimplantação do auxílio-alimentação pago em pecúnia, ainda que tenha futuros reflexos previdenciários e tendo a ação índole eminentemente trabalhista, a hipótese é diversa da contemplada no precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 586.453/SE, não sendo, portanto, hipótese de aplicação. 4. É competência da Justiça do Trabalho em relação à verba de auxílio alimentação e da Justiça Estadual a pretensão relativa aos efeitos previdenciários. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 185622 RN 2022/0017241-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2024) (gifou-se).
No caso dos autos, a demanda não trata do pagamento de complementação de aposentadoria, mas sim de:
Determinar a obrigação de fazer da FUNCEF para realizar o recolhimento das contribuições retroativas.
Condenar a CEF (empregadora) a efetivar o pagamento de sua parcela das contribuições e da cota-parte do empregado (Autor), decorrente das verbas salariais retroativas já reconhecidas e pagas pela Justiça do Trabalho.
A pretensão do Autor está diretamente ligada aos efeitos retroativos do contrato de trabalho e à consequente necessidade de recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência complementar (FUNCEF). A causa de pedir é a anulação da dispensa, a reintegração (ex tunc) e o pagamento dos salários retroativos, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, os precedentes judiciais convergem para o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para a apreciação de ações movidas pelo empregado contra a empregadora (CEF), nas quais se postula o pagamento de parcelas de natureza salarial e o recolhimento das contribuições respectivas devidas à entidade de previdência complementar (FUNCEF) decorrentes das diferenças pleiteadas.
O entendimento do TST é claro ao estabelecer que a hipótese de pedido de integração de verbas de natureza salarial no salário de contribuição para a previdência complementar (FUNCEF), formulado por empregado na ativa, não está abarcada pela decisão do STF (RE 586453 e 583050), restando evidente a competência da Justiça do Trabalho (Art. 114, I, da CF/88).
Ressalte-se que, à época da propositura da demanda (02/07/2024), o empregado ainda se encontrava em atividade, conforme documentação apresentada pela CEF no evento 20, observando-se, no caso, o disposto no art. 43 do CPC.
Embora o Autor tenha sido reintegrado em 2021, ele buscou na Justiça Federal a regularização de seus recolhimentos que deveriam ter ocorrido durante o período em que seu contrato de trabalho foi restaurado retroativamente (08/2010 a 07/2022). O recolhimento de contribuições para a FUNCEF, quando decorrente da obrigação imposta ao empregador e oriunda do contrato de trabalho, deve ser apreciado pela Justiça Especializada.
Dessa forma, a demanda, por envolver o cumprimento de obrigações de custeio patronal e empregatício vinculadas ao contrato de trabalho e ao salário de contribuição, e não a complementação de aposentadoria em si, insere-se na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do Art. 114, I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor da Justiça do Trabalho.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo da Vara do Trabalho de Cabo Frio/RJ para que examine a pretensão de recolhimento das contribuições devidas à FUNCEF, por ser esta a Justiça competente para decidir sobre a relação de custeio derivada do contrato de trabalho.
Intimem-se.
03/12/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
02/12/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003730-98.2024.4.02.5108/RJ
AUTOR: PAULO CEZAR DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(A): PAMELLA LUIZA DA ROSA GANDRA (OAB RJ187285)
ADVOGADO(A): BRUNA FATURINI DE CASTRO PINTO (OAB RJ237370)
DESPACHO/DECISÃO
Na forma do art. 437, §1º do CPC, intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca da petição e documentos juntados no evento 35. Prazo: 15 (quinze) dias.