Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002764-04.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: ANDREA LINHARES COSTA
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROS REZENDE (OAB RJ228236)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ANDREA LINHARES COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANCO SANTANDER e BANCO ALFA DE INVESTIMENTO SA, objetivando a repactuação das dívidas pactuadas, mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B, do CDC, conforme redação dada pela Lei n° 14.181/2021.
Como causa de pedir, narra o Autor que "é servidora pública aposentada, atualmente com 61 anos de idade, percebendo proventos previdenciários mensais na ordem de R$ 6.314,64 (seis mil trezentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos) que, contudo, vem sendo comprometidos na ordem de mais de 84% com descontos diretamente na fonte pagadora que perfazem o total de R$ 5.308,73 (cinco mil trezentos e oito reais e setenta e três centavos), dos quais:
•R$ 1.954,38 (mil novecentos e cinquenta e quatro reais e trinte e oito centavos) se referem a tomada de crédito de financiamento imobiliário contratado com a Previrio no ano de 2012, o qual compromete 30,95% da sua renda mensal bruta durante 360 (trezentos e sessenta) meses, vide escritura em anexo (que não é objeto da lide);
• R$ 3.354,35 (três mil trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) a título de empréstimos consignados (esses, sim, objetos da lide);
Neste espeque, considerando que desde o ano de 2012 a renda da autora já possuía um comprometimento de 30,5% em razão do crédito imobiliário contratado, as instituições financeiras rés sequer deveriam ter lhe oferecido crédito, no entanto, assim fizeram, levando-a à condição de superendividamento, posto que percebe renda mensal abaixo de um salário mínimo nacional, vulnerando, assim, seu mínimo existencial e caracterizando clara situação de superendividamento, conforme definido no Art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, que a renda líquida da autora, após o desconto do financiamento imobiliário, seria de R$ 4.360,26 (quatro mil trezentos e sessenta reais com vinte e seis centavos), no entanto, considerando que os descontos de empréstimos consignados perfazem R$ 3.354,35(três mil trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), lhe restam tão somente R$ 1.005,91 para manutenção da sua subsistência, o que representa um comprometimento de 73,93% de sua renda líquida.
Não obstante, a consumidora possui nove contratos de crédito ativos, sendo seis com a Caixa Econômica Federal, um com o Banco Itaú, um com o Banco Alfa e um com o Banco Santander, os quais, somando todas as parcelas remanescentes, perfazem o montante de R$ 250.994,02 (duzentos e cinquenta mil, novecentos e noventa e quatro reais e dois centavos) a título de custo efetivo total.
Importante ressaltar que todas as obrigações foram contraídas com boa-fé, sem que houvesse conduta dolosa ou fraudulenta, posto que incompatíveis com a modalidade de empréstimo consignado. Por além disso, a consumidora buscou meios de renegociar extrajudicialmente essas dívidas, contudo, sem obter sucesso, posto que a única opção que sempre lhe foi oferecida pelos credores era a de refinanciamento da dívida, reduzindo o valor do desconto mensal, no entanto, aumentando o número de parcelas, causando o efeito “bola de neve”
Diante do exposto, não restou alternativa à autora a não ser o ajuizamento da presente demanda objetivando a repactuação das dívidas de modo que sejam preservadas condições mínimas de subsistência para si e para sua família."
É sucinto o relatório. Decido.
Da análise da petição inicial constata-se, de plano, que pretende o autor ver reconhecida a sua condição de insolvente civil e, consequentemente, que seja determinada a revisão dos contratos e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece:
“Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)”
Ocorre, contudo, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu recentemente, em julgamento do Recurso Extraordinário 678162, com repercussão geral (Tema 859), que compete à Justiça Estadual julgar ações em que se discute a insolvência civil, mesmo que envolva a participação da União, de entidade autárquica ou empresa pública federal. Senão vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão constitucional em debate, neste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 859), é se a insolvência civil está, ou não, entre as exceções postas na parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal de primeira instância. 2. A falência, no contexto do rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores. 3. Assim sendo, diante do caso dos autos, fixa-se a seguinte tese: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.” 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 678162, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021) - grifei
Por essa razão, a simples presença de empresa pública federal no polo passivo da presente ação - a Caixa Econômica Federal -, não é hábil a atrair a competência da Justiça Federal.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das varas competentes da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Comarca de Iguaba Grande, com fulcro no § 1.º do artigo 64 do CPC.
Intime-se.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos, com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição.