Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0511596-66.2011.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL
ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONCALVES CAMPBELL (OAB RJ163879)
ADVOGADO(A): FERNANDA MOREIRA NUNES VIEIRA (OAB RJ230603)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DA COSTA VETTORAZZI (OAB RJ204718)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. contribuinte. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA APÓS APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela contribuinte em face da sentença que extinguiu execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa, sem, contudo, condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios. A apelante sustenta que apresentou exceção de pré-executividade antes da extinção e, por isso, faz jus à verba sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em virtude do cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa, após a apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A regra do art. 26 da Lei nº 6.830/80, que afasta a condenação em honorários na hipótese de cancelamento da dívida até a primeira decisão judicial, deve ser interpretada à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência, sendo inaplicável quando a extinção decorre de provocação da parte executada.
4. A apresentação de exceção de pré-executividade pela executada gera o afastamento da regra do art. 26 da LEF, tornando cabível a fixação de honorários advocatícios, conforme entendimento firmado no Enunciado 153 da Súmula do STJ e no Tema 421 da Corte Especial do STJ.
5. A exequente deu causa ao ajuizamento da execução fiscal antes da conclusão da discussão administrativa sobre o crédito, o que impôs à executada a necessidade de constituir advogado e apresentar defesa, ensejando a responsabilização pelos ônus sucumbenciais.
6. A verba honorária deve ser arbitrada por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando que a discussão sobre o crédito tributário persiste na esfera administrativa, sendo fixada no valor de R$ 50.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. É cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal decorre do cancelamento da inscrição em dívida ativa, ocorrido após a apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada; 2. A regra do art. 26 da LEF não se aplica quando a extinção do feito decorre de provocação do executado mediante a apresentação de defesa, devendo prevalecer os princípios da causalidade e da sucumbência; e 3. Na hipótese de proveito econômico inestimável ou irrisório, os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 26; CPC, art. 85, §§2º, 3º, e 8º; CTN, art. 151, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 153; STJ, Tema 421, Corte Especial; TRF4, AC 5034697-03.2016.4.04.7000, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, j. 07.05.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.