Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5003299-64.2024.4.02.5108/RJ
APELANTE: S A J J FOLHEADOS E PRESENTES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): EMELLYN THOME DE OLIVEIRA (OAB RJ265289)
DESPACHO/DECISÃO
Depreende-se das razões recursais - (evento 83, APELACAO1) - que SAJJ FOLHEADOS E PRESENTES LTDA. requereu o benefício da gratuidade de justiça, inclusive para justificar a ausência do preparo recursal.
Nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural a subsidiar o pedido de gratuidade de justiça, podendo, entretanto, ser afastada tal afirmação quando houver nos autos elementos que evidenciem o contrário.
Por sinal, a orientação cristalizada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é “no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido” (STJ, AgInt no AREsp 1690483 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª Turma, DJe 29/10/2020).
Nesse eito, para seu deferimento, cabe examinar a situação patrimonial e financeira do recorrente no acervo fático e probatório dos autos.
No caso, em que pese o apelante ter afirmado estar impossibilitado de arcar com as custas e despesas processuais, não há nos autos elementos que demonstrem sua incapacidade financeira.
Desse modo, intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente tal fato ou efetue o recolhimento, tempestivo, das custas processuais, sob pena de deserção (Lei nº 9.289/1996, art. 14, II).
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.