Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0027878-95.2018.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: CESAR OITICICA
ADVOGADO(A): EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET (OAB RJ081841)
ADVOGADO(A): TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO (OAB RJ102695)
ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA SIQUEIRA (OAB RJ204960)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MULTA ADMINISTRATIVA REGULAMENTAR. INAPLICABILIDADE DO PERT. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pelo impetrante em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no julgado com relação à aplicabilidade da redução de 50% prevista na Lei 13.496/2017 (PERT) à multa em questão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que o prequestionamento pode ser considerado satisfeito mesmo sem menção expressa aos dispositivos legais quando a matéria tenha sido devidamente debatida e enfrentada (STJ, RESP 535.535/PR).
5. No caso concreto, o acórdão atacado analisou detidamente a natureza da multa imposta, concluindo tratar-se de sanção administrativa regulamentar, não equiparável à multa isolada abrangida pela Lei 13.496/2017, afastando, com fundamentação adequada, a aplicabilidade do benefício de redução, inexistindo, portanto, a alegada omissão.
6. Eventual error in judicando deve ser objeto de recurso próprio e não de embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da causa ou rediscussão do mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDecl no REsp 1.193.789, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 30.10.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.176.399/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17.05.2023; STJ, RESP 535.535/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 22.03.2004; STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.03.2020; STJ, EDecl no AgRg no EREsp 747.702, Corte Especial, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20.09.2012; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 154.449, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 495.283, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 313.771, 3ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 02.02.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CESAR OITICICA ADVOGADO(A): EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET (OAB RJ081841) ADVOGADO(A): TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO (OAB RJ102695) ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA SIQUEIRA (OAB RJ204960)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 23 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 0027878-95.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 195) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
10/06/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2025, 15:12
Publicação (Acórdão)
19/03/2025, 14:06
Sentença confirmada
12/03/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CESAR OITICICA ADVOGADO(A): EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET (OAB RJ081841) ADVOGADO(A): TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO (OAB RJ102695) ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA SIQUEIRA (OAB RJ204960)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 11 DE MARÇO DE 2025, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023). Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência. Apelação Cível Nº 0027878-95.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CESAR OITICICA ADVOGADO(A): EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET (OAB RJ081841) ADVOGADO(A): TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO (OAB RJ102695) ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA SIQUEIRA (OAB RJ204960)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 09/12/2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13/12/2024, às 23:59. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 0027878-95.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO