Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0091664-03.2015.4.02.5107/RJ
APELANTE: LEONARDO VELLOSO BASTOS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): TASSIANA DE CASTRO CARVALHO (OAB RJ215949)
ADVOGADO(A): PAMELLA DA SILVA DE LIMA BARROS (OAB RJ245764)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, assim ementado (Ev.29.1):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. CABIMENTO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS À PENHORA. ERRO DO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO À NATUREZA DA IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo executado em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no bojo da execução fiscal que lhe move a União Federal, sob fundamento de que o bem penhorado não seria o único de propriedade do executado, não restando, por isso, caracterizada a alegada impenhorabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o recurso de apelação contra a decisão que rejeitou os embargos à penhora, tendo em vista o erro de classificação da medida pelo juízo de origem; e (ii) estabelecer se a sentença proferida na origem atende ao requisito constitucional e legal de fundamentação adequada, considerando as alegações apresentadas pelo executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, cumpre relevar o erro da parte quanto ao recurso eleito, na medida em que, não houvesse sido indicado pelo juiz, erroneamente, que se tratava de exceção de pré-executividade, posto que, na realidade, seriam embargos à penhora, o provimento judicial que os aprecia tem natureza de sentença, passível de impugnação por meio de apelação.
4. Considera-se que o erro do Juízo de origem ao qualificar a impugnação como exceção de pré-executividade configurou indução em erro da parte, autorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
5. Tendo partido da premissa equivocada, de que se tratava de exceção de pré-executividade, o Magistrado de origem deixou de apreciar os requisitos específicos dos embargos à penhora, que permitem um juízo cognitivo exauriente, como a efetiva disponibilidade dos bens do executado e a natureza do imóvel penhorado.
6. Nesse contexto, impõe-se a conclusão de que a sentença não se encontra suficientemente fundamentada, devendo ser anulada.
7. Por outro lado, o presente processo não se encontra em condições de imediato julgamento, sendo inaplicável o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, sob pena de supressão da instância e eventual prejuízo à parte quanto à possibilidade de produção de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Tese de julgamento:
1. O recurso de apelação é cabível contra decisão que rejeita embargos à penhora, ainda que equivocadamente tratada como exceção de pré-executividade pelo juízo de origem.
2. A decisão judicial que deixa de apreciar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a alegação de impenhorabilidade de bem de família, é nula por ausência de fundamentação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 1.013, §3º; Lei nº 8.009/90, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2014696/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19.04.2023.
Embargos de declaração desprovidos (Ev.56.1).
Em suas razões recursais (Ev.67.1), a recorrente sustenta violação aos artigos 1.022, inciso II, e 914, § 1º, do Código de Processo Civil, argumentando, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de autuação em apartado dos embargos à execução, conforme exige o artigo 914, § 1º, do CPC, e que a peça processual apresentada pela parte recorrida, embora denominada "embargos à penhora", possui natureza de embargos à execução, devendo observar o rito procedimental próprio.
Contrarrazões ao recurso no Ev.72.1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Cinge-se a controvérsia a definir a natureza jurídica da impugnação apresentada pelo executado (se embargos à penhora ou embargos à execução) e a validade da aplicação do princípio da fungibilidade para anular sentença por ausência de fundamentação, diante de erro de classificação induzido pelo juízo de origem, à luz da obrigatoriedade de autuação em apartado prevista no art. 914, § 1º, do CPC.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, a saber: saber se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração quanto à incidência do art. 914, § 1º, do CPC, bem como definir se a inobservância da regra de autuação em apartado dos embargos à execução/penhora constitui vício que exige o desentranhamento da peça para regularização do procedimento que impede a determinação de continuidade da execução fiscal para a apreciação dos argumentos postos nos embargos.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ademais, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em atendimento aos requisitos exigidos no Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.