Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0012086-29.2003.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: SYLVIO KAMEL DA ROCHA (Sucessor)
ADVOGADO(A): PEDRO PAULO SOARES DE SOUZA
INTERESSADO: MARCIA DA ROCHA FEIJO (Sucessor)
ADVOGADO(A): PEDRO PAULO SOARES DE SOUZA
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista às partes acerca do acórdão no evento 237, ACOR3, que reformou a decisão e deferiu a habilitação direta de SYLVIO KAMEL DA ROCHA e MARCIA DA ROCHA FEIJÓ como sucessores da autora falecida DILCE KAMEL ROCHA.
Proceda a Secretaria ao cumprimento do julgado, promovendo a inclusão dos habilitados, nos termos determinados pelo TRF2.
Trata-se requerimento para que, nos termos do art. 3º da Lei 13.463/2017, seja expedido novo ofício requisitório em nome da parte autora, haja vista a devolução dos valores depositados por meio do requisitório expedido no presente para a Conta Única do Tesouro Nacional por falta de saque.
Sobre o tema, cumpre destacar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5755, senão vejamos:
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Gilmar Mendes, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux (Presidente), que julgavam parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme aos dispositivos. Plenário, 30.6.2022.
Outrossim, conforme é possível observar do evento 240, EXTR1, o requisitório se encontra na lista de requisitórios cancelados por força da Lei nº 13.463/2017, enviada a este Juízo pela Divisão de Precatórios do TRF2.
Isso posto, defiro a reinclusão do crédito.
Intimem-se as partes, pelo prazo de 15 dias.
Nada vindo, encaminhem-se os autos à Secretaria para que providencie a reinclusão do crédito.
Após, dê-se vista às partes em relação à(s) minuta(s) de requisitório cadastrada(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 12 da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal.
Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, proceda-se ao envio dos requisitórios, ficando desde já o beneficiário cientificado de que deverá acompanhar o depósito no site do e-Proc do TRF2 (www.eproc.trf2.jus.br), bem como as informações referentes ao saque constantes do Demonstrativo de Pagamento, independentemente de nova intimação.
Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, dê-se baixa no presente feito.
Nada vindo, pelo prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes acerca da presente.