Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017323-89.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: MAURICIO HELIO BALACIANO
ADVOGADO(A): MAURICIO HELIO BALACIANO
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Primeiramente, inclua-se o requerente MAURICIO HELIO BALACIANO como parte interessada no presente feito.
Trata-se de petição de MAURICIO HELIO BALACIANO, patrono da embargante nos autos dos embargos à execução n. 5061967-20.2022.4.02.5101 (já baixados) onde pretende "se digne de FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA em desfavor da Exequente/sucumbente nesta execução, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, vez que já foi condenada no mesmo percentual nos Embargos aqui mencionados, respeitando integralmente o teto mencionado no Tema Repetitivo nº587 do Superior Tribunal de Justiça."
Defiro a execução de honorários sucumbenciais em razão da presente Execução de Título Extrajudicial, uma vez que, a despeito da condenação da CEF ao pagamento de honorários sucumbenciais nos Embargos à Execução em apenso, a presente execução prossegue contra os demais executados. Ressalto que, naquele feito, a CEF já efetuou o pagamento dos honorários.
Neste sentido, coleciono o entendimento deste TRF-2ª Região:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEF. CANCELAMENTO DO DÉBITO. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 587 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por RODRIGO PICANCO NEGREIROS, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Niterói, em embargos à execução ajuizados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais cabe à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, nos termos do princípio da causalidade. A causa do ajuizamento destes embargos é a ação de execução de título extrajudicial de número 5003045-51.2020.4.02.5102, ajuizada pela CEF.
3. Os embargos à execução constituem ação autônoma, e o STJ já reconheceu a possibilidade de condenação das partes em ambos os processos, cumulativamente, desde que a soma não ultrapasse o limite de 20% estabelecido no CPC, conforme se observa na tese firmada no Tema Repetitivo 587 (TRF2, Apelação Cível, 0083979-55.2018.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 28/09/2022, DJe 01/10/2022).
4. Apelação provida para condenar a embargada em honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja soma aos honorários fixados na execução de título extrajudicial não poderá ultrapassar 20% do valor da causa.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para condenar a embargada em honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja soma aos honorários fixados na execução de título extrajudicial não poderá ultrapassar 20% do valor da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5002612-13.2021.4.02.5102, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 04/02/2025, DJe 10/02/2025 09:50:15)
Pelo exposto, condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor de MAURICIO HELIO BALACIANO, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o exequente MAURICIO HELIO BALACIANO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de execução dos honorários fixados.
Evento 172 - Nada a prover, tendo em vista o consignado no evento 165.