Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5048212-65.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O réu MARCELO DA SILVA BASTOS fora citado pessoalmente para resposta à ação cognitiva (evento 250, CERT1), mas permaneceu revel (evento 251).
O réu não foi intimado pessoalmente para ciência de sentença condenatória (evento 253, SENT1) porque não foi encontrado (evento 259, CERT1).
Certidão de trânsito em julgado da sentença (evento 261).
Decisão do Juízo em que determinou a intimação do executado, por mandado, para pagamento do débito, na forma do art. 523 do CPC (evento 271, DESPADEC1).
O executado não foi encontrado (evento 278, CERT1).
Decisão do Juízo, em que determinou a penhora on line nas contas do executado ( evento 285, DESPADEC1).
A penhora on line resultou no bloqueio no valor de R$ 41,41 (evento 289, SISBAJUD1).
Certidão sobre o executado não ser intimado pessoalmente para ciência da penhora por ausência de endereço (evento 290, CERTNARRAT1).
A CEF pediu o desbloqueio dos valores, e a consulta de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD (evento 297, PET1).
É o relatório. Decido.
A sentença transitou em julgado, porque o prazo recursal da sentença proferida contra o réu revel - que fora citado pessoalmente e não tem patrono nos autos, fluiu da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC.
Contudo, o executado ainda deve ser previamente intimado para cumprimento da obrigação de pagar o débito nos termos do art. 523 do CPC, mediante ciência da decisão do evento 271, DESPADEC1, haja vista que não tem procurador constituído nos autos e porque ele não foi intimado pessoalmente para ciência dessa decisão porque não foi encontrado no endereço em que fora citado (evento 278, CERT1).
Essa intimação para cumprimento da obrigação de pagar o débito deverá ser cumprida mediante expedição de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, a ser direcionada para seu novo endereço a ser informado pela CEF.
Portanto, a secretaria deve desbloquear os valores das contas do executado, via SISBAJUD (evento 289, SISBAJUD1), inclusive, a pedido da CEF (evento 297, PET1).
E os pedidos da CEF para consulta de bens do executado nos sistemas RENAJUD e INFOJUD (evento 297, PET1), por ora, devem ser indeferidos.
Em face do exposto:
I- PROCEDA A SECRETARIA ao desbloqueio dos valores das contas do executado (evento 289, SISBAJUD1), via SISBAJUD;
II- INDEFIRO OS PEDIDOS DA CEF para consulta de bens do executado nos sistemas RENAJUD e INFOJUD (evento 297, PET1);
III- INTIME-SE A CEF para que, no prazo de 15 dias, indique o novo endereço para intimação do executado;
IV- Em caso de resposta da CEF com o fornecimento de novo endereço do réu, expeça-se carta, com aviso de recebimento, em mãos próprias, para intimação do executado para cumprimento da obrigação de pagar o débito (evento 268, PLAN2), no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, conforme decisão do evento 271, DESPADEC1;
V- Decorrido o prazo da CEF "in albis", suspenda-se a execução, pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do §2º do artigo supracitado.
Após o decurso daquele prazo, sem manifestação da exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do §3º do art. 921 do CPC. Deverá o processo permanecer suspenso até posterior manifestação da parte interessada.