Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5133336-40.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: BLUE SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802)
ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÕES REJEITADAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS desprovidos.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que, por maioria, deu provimento à remessa necessária e apelação da União Federal para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
2. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado quanto ao atendimento às normas da Anvisa, de forma que "é medida de justiça autorizar o recolhimento reduzido com relação ao faturamento nos hospitais onde fora comprovado o atendimento as normas da Anvisa".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no v. acórdão embargado quanto ao atendimento das normas da Anvisa, de forma a autorizar o recolhimento reduzido nos hospitais em que houve a referida comprovação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O voto condutor do acórdão embargado examina expressamente os fundamentos da controvérsia, tendo sido decidido que não houve o cumprimento das normas da Anvisa pela embargante.
5.Notadamente quanto ao estabelecimento indicado expressamente, o licenciamento sanitário apresentado não abarca o período de prestação de serviços no local indicado nas notas fiscais. Precedentes.
6. Acrescenta-se que, além de a parte autora/embargante não ter comprovado o cumprimento das normas da Anvisa, também não comprovou a natureza do serviço prestado, o que ensejou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
7. Não se verifica a existência de vícios no acórdão embargado. Na verdade, com base na alegação de contradição, deseja a recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada.
8. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido enfrentada, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna, revelando a ausência de lógica entre fundamentos e dispositivo da mesma decisão, e não simples discordância quanto à sua conclusão.
2. A via dos embargos de declaração não se presta à modificação do julgado, sendo instrumento destinado ao aprimoramento da decisão nos limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1920219/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022; STJ, EDcl no REsp 1649184/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 09.03.2021; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; TRF2 - Apelação/Remessa Necessária Nº 5001057-41.2024.4.02.5106/RJ. 3ª Turma Especializada, por unanimidade, em 04/02/2025; TRF2 - Apelação/Remessa Necessária Nº 5001060-93.2024.4.02.5106/RJ. 3ª Turma Especializada, por unanimidade, em 27/01/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto doo Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.