Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055990-42.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE JOAQUIM ERNESTO PINHEIRO
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB RJ069747)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MAFFEI BALTHAR (OAB RJ172751)
ADVOGADO(A): HUGO PUPAK LOPES SARAIVA (OAB RJ178005)
AUTOR: PRICILA ALVES PINHEIRO PINTO
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB RJ069747)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MAFFEI BALTHAR (OAB RJ172751)
ADVOGADO(A): HUGO PUPAK LOPES SARAIVA (OAB RJ178005)
DESPACHO/DECISÃO
Primeiramente, DEFIRO o benefício de prioridade na tramitação do processo.
Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por JOSE JOAQUIM ERNESTO PINHEIRO e PRICILA ALVES PINHEIRO PINTO em face da parte ré, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual objetiva, dentre outros pedidos, a declaração de inexigibilidade das cobranças de foro, a declaração de encerramento da relação jurídica de aforamento em razão da invasão dos bens públicos por comunidade de baixa renda, bem como a reparação por danos morais (evento 1, INIC1).
A parte autora também requer, em sede de tutela de urgência, a "suspensão dos créditos tributários vencidos e vincendos atinentes às RIPs n° 5865/000502947, 5865/000502866, 5865/000496106, 5865/000495630, 5865/000495550, 5865/000495479 e 5865/000347283, bem como todos os atos adotados para cobrança ou constrangimento dos requerentes ao pagamento, tais quais cadastro em dívida ativa, protesto ou mesmo a possibilidade de ajuizamento de execução fiscal.".
Conforme disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro nos autos documentos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco elementos que traduzem evidente perigo de dano, razão pela qual não vislumbro, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória. Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu.
Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art. 335, CPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos.