Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5053015-18.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CLAUDIO VINICIUS COSTA RODRIGUES
ADVOGADO(A): JOÃO ALDORI DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS064154)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DIAS MORALES
ADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ106067)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme a jurisprudência assentada na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Destarte, tal exceção somente é admitida em casos excepcionais, nos quais seja flagrante a ilegalidade do feito executivo, possa haver apreciação ex officio pelo Juiz (matéria de ordem pública) e que digam respeito aos requisitos fundamentais da execução, demandando ainda prova pré-constituída.
Com efeito, “a regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei n° 6.830, de 1980, art. 16, § 2º). Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré-executividade, no âmbito da qual, sem o oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação (...)” (STJ – 2ª Turma – ROMS n° 9980/1999-SP – rel. Min. ARI PARGENDLER - DJ de 04/05/1999, p. 00100).
Assim, verbi gratia, podem ser objeto da referida exceção as alegações de incompetência do Juízo, prescrição e decadência, ilegitimidade passiva ad causam, ausência de citação válida, inexistência de título executivo, pagamento ou extinção da obrigação, nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) e de inexigibilidade do crédito; mas, dês que tais circunstâncias se mostrem perceptíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No caso, a Excipiente alega que, "observando-se o Ofício de Citação Nº 0811/2015-TCU/SecexDefesa, datado de 22/07/2015 (anexo), bem como o envelope datado de 29/07/2015 (anexo), em que o referido documento foi enviado, pelos Correios, ao ora Executado, tudo relativo ao Processo TC 008.442/2015-0, que deu ensejo à presente Execução Fiscal, verifica-se, com facilidade, que foi alcançado, com sobras, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre a data do fato considerado ilícito e a data da citação, razão pela qual o feito merece imediata extinção" (evento 74).
A seu turno, Exequente impugnou a exceção aduzindo a não ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, destacando que "o acórdão do TCU que condenou o excipiente ao pagamento do débito, transitou em julgado em 17/08/2018. Considera-se, portanto, esta data como constituição definitiva do crédito e termo inicial do prazo prescricional. Logo, como a execução fiscal foi ajuizada em 02/05/2023 e o despacho que determinou a citação foi proferido em 04/05/2023 (ev. 3), não há que se cogitar de consumação da prescrição quinquenal" (evento 84).
A análise da CDA nº 4.073.005573/23-32 revela que o crédito em execução trata de ressarcimento ao erário por "DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO N. ACÓRDÃOS TCU Nºs 1658/2018-PL E 3065/2020-PL-9.5.3/01 DE 18/07/2018" (cf. fl. 3 do evento 1.1), somente a partir de quando o crédito estava definitivamente constituído, passível de cobrança judicial.
De tal sorte que o lustro prescricional somente se configuraria em 18/07/2023; mas a presente execução fiscal foi ajuizada em 02/05/2023 (evento 1), oportunamente, portanto.
Cabe ainda observar que, conforme o que consta na CDA nº 4.073.005573/23-32 (evento 1.1, fls. 3 e 4), os "ACÓRDÃOS TCU Nº 1658/2018-PL, DE 18/07/2018 E 3065/2020-PL, DE 18/11/2020" estão vinculados à TC ORIGINAL 008.442/2015-0.
Já as decisões proferidas nos Mandados de Segurança ns. 39.299, 39.300 e 38.561 (cf. eventos 86.2, 86.3 e 86.4) fazem menção a processos de Tomadas de Contas de numerações diferentes da que consta na CDA objeto do presente executivo fiscal, o que não vincula, de modo algum, a análise de prescrição neste feito.
Melhor sorte não assiste à Excipiente no que alega impenhorabilidade da conta da executada, eis que apenas após a realização da penhora é que é possível analisar se a mesma recaiu sobre valores impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Isto porque não são todos os valores eventualmente depositados em conta corrente que podem ser considerados impenhoráveis, mas apenas aqueles listados no artigo supramencionado, aplicando-se ainda a exceção prevista no seu §2º.
Desta forma, não há como blindar a conta corrente da executada contra eventuais penhoras requeridas pela exequente, sendo apenas possível uma análise posterior à penhora realizada.
Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Considerando que neste sistema processual constam novos endereços dos Executados Monica Ferreira Marques e Marcio Vancler Augusto Geraldo ainda não tentados, expeçam-se novos mandados de citação para os seus respectivos endereços (Mônica: Rua Capitão Jorges Soares, 239 - Casa 23 - Estação - CEP 28960000 - Iguaba Grande/RJ / Márcio: Avenida Prefeito Dulcidio cardoso, 3080 - bloco 02 ap 604 - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ).
Quanto ao Executado Washington Luiz de Paula, tendo em vista o teor da certidão anexada no evento 69.1, em que consta informação de que estava viajando, renove-se a diligência citatória no mesmo endereço informado no mandado n. 510013122318.
Com o resultado das diligências, dê-se vista à Exequente.
Nada vindo, prossiga-se no cumprimento das diligências já determinadas na r. decisão do evento 3.1.