Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5026611-90.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ZENILDA BERNARDO DE ASSUNCAO
ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA DE ASSUNCAO (OAB RJ251908)
DESPACHO/DECISÃO
Preliminarmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos, assinada pela própria parte, a declaração prevista na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, Anexo XXIV, indicando se recebe aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência.
A declaração pode ser obtida através do link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/declaracao-de-recebimento.pdf
A sentença assim dispôs (evento 27, SENT1):
"Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a incluir a parte autora, como beneficiária da pensão por morte cujo instituidor é Milton Ferreira de Assunção, a partir de 10/12/2023.
Conforme disposto na fundamentação, o benefício terá caráter vitalício.
A Autarquia deverá descontar dos atrasados devidos a título de pensão por morte, a serem pagos por RPV, o montante pago a título de benefício assistencial à autora, referente ao período de 10/12/2023 (marco inicial dos atrasados), até a data em que referido benefício assistencial foi suspenso, em 29/02/2024 (período concomitante), devido à impossibilidade de acumulação dos benefícios, conforme previsão legal, nos termos do art. 20 §4º da Lei nº 8.742/93. Havendo a compensação e remanescendo valor a restituir aos cofres públicos, referente ao LOAS, o desconto deverá ser feito através de consignação mensal no benefício de pensão por morte, observado o limite de 20% do valor mensal a ser recebido.
Os atrasados deverão ser calculados conforme os critérios de atualização e juros dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 784/2022."
Compulsando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte autora (evento 46, REQPAGAM1, evento 46, PLAN2) estão incorretos, por estarem em desacordo com a sentença.
Isso porque, ao contrário do que alega, de que não teria recebido loas desde outubro de 2023, o hiscre de evento 12, OUT2, na parte do Histórico de créditos detalhados dos benefícios, confirma que a autora recebeu o LOAS até a competência de 02/2024.
No que concerne à alegação de que a renda mensal do benefício da autora seria igual ao do salário atualizado recebido em vida pelo falecido, como propôs no evento 46, REQPAGAM1, igualmente não merece prosperar, uma vez que a forma de cálculo da pensão por morte se dá conforme as regras previstas no art. 23, da EC 103/2019.
No cálculo da RMI da pensão por morte, concedida na vigência da EC 103/2019, deverá ser observado o teor do art. 23 da referida Emenda Constitucional:
“Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).”
Pois bem. Da leitura do dispositivo constitucional, extrai-se que, para se calcular a pensão por morte, é preciso verificar se o falecido era aposentado ou não. Se aposentado, o cálculo é 50% do valor da aposentadoria mais 10% por dependente, até o máximo de 100%. Se não aposentado, calcula-se com base nas contribuições desde julho de 1994, simulando uma aposentadoria por incapacidade permanente e aplicando a cota de 50% mais 10% por dependente.
No caso em tela, verifica-se que o instituidor da pensão, Sr. Milton Ferreira de Assunção, a época do óbito, não estava aposentado, conforme alegado pela própria autora na inicial (evento 1, INIC1) e demonstrado no evento 26, INF1.
Dessa forma, o valor da RMI da pensão por morte deve ser apurado tendo como base as contribuições desde julho de 1994, simulando uma aposentadoria por incapacidade permanente e aplicando a cota de 50% mais 10% por dependente.
Conforme a carta de concessão de evento 48, CCON1 abaixo colacionada, verifica-se que na média dos salários de contribuição do segurado instituidor da pensão por morte, apurou-se o valor de R$ 3.046,17, considerando-se o tempo de contribuição de 24 anos.
Em seguida, o INSS simulou uma aposentadoria por incapacidade permanente cujo valor do benefício corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, do art. 26 da EC 103/19, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, sendo certo que, no caso em tela, resultou em 68%, culminando o valor da base de cálculo em R$ 2.071,39 (evento 48, CCON1):
"Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos..."
Após a simulação de uma aposentadoria por incapacidade permanente que, repita-se, resultou no montante de R$ 2.071,39, o INSS apurou o valor da RMI do benefício de pensão por morte, aplicando o percentual de 60%, o que resultou na apuração do valor da RMI no montante de R$ 1.242,83, consoante tela abaixo:
Portanto, infere-se que o valor da RMI apurado no montante de R$ 1.242,83 pela Autarquia está correto, com DIB em 10/12/2023 e DIP em 01/08/2025 (evento 48, CCON1).
Apesar de o valor da RMI ter sido apurado em montante inferior ao salário mínimo, o HISCRE de evento 48, HISCRE2 demonstra que o benefício tem sido pago no valor do salário mínimo.
Logo, homologo os cálculos apresentados pela parte ré no evento 49, ANEXO2, evento 49, ANEXO3. Dessa forma, rejeito os cálculos anexados pela parte autora no evento 46, PLAN2.
Tudo cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o comprovante da situação ativa do CNPJ da sociedade de advogados, conforme exigido pelo art. 45, da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE.