Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005053-25.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: NILTON MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ134754)
DESPACHO/DECISÃO
I - O feito foi originalmente distribuído à 5ª Vara Federal de Niterói e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão.
II - Trata-se de ação de Procedimento Comum ajuizada por NILTON MOREIRA DA SILVA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pretendendo o reconhecimento da inexistência de débito fiscal referente à notificação de lançamento do IRRF 2020/572461996752547, ano calendário 2019, tendo em vista a duplicidade de rendimentos informados que gerou a cobrança indevida e enriquecimento ilícito da União.
A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, entretanto não juntou documentos comprobatórios.
Deu valor à causa o montante de R$ 60.971,04 para fins meramente fiscais.
Ocorre que conforme comprova o documento em anexo no evento 1, DOC3, o crédito fora inscrito na dívida sob o n.70123014299-38 perfazendo o montante de R$ 157.169,06.
Decido.
I -RETIFICO de ofício o valor da causa para R$ 157.169,06 (Cento e cinquenta e sete mil, cento e sessenta e nove reais e seis centavos).
II - Em relação ao pedido de gratuidade, a parte autora somente juntou aos autos a declaração para comprovar sua hipossuficiência (evento 1, DOC3) e declaração de ajuste anual do ano- calendário de 2020.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC), devendo juntar aos autos declaração de hipossuficiência acompanhada de seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido, venham-me os autos conclusos.