Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5081808-30.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: SERGIO AUGUSTO JUNQUEIRA MAZZONI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GABRIEL FREIRE DE ANDRADE (OAB RJ260956)
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ DO AMARAL VERGUEIRO JUNIOR (OAB RJ087555)
APELANTE: VANESSA AMORIM ALEGRE MAZZONI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GABRIEL FREIRE DE ANDRADE (OAB RJ260956)
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ DO AMARAL VERGUEIRO JUNIOR (OAB RJ087555)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO AOS COOBRIGADOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por avalistas de cédula de crédito bancário emitida por pessoa jurídica, em execução promovida pela Caixa Econômica Federal para cobrança de crédito decorrente de contrato de empréstimo empresarial. Os embargantes requereram a suspensão da execução em razão da recuperação judicial da devedora principal, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da abusividade de encargos contratuais, incluindo juros e capitalização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a recuperação judicial da devedora principal impõe a suspensão da execução movida contra os avalistas; (ii) estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova são aplicáveis ao contrato celebrado para fomento da atividade empresarial; (iii) determinar se houve demonstração de abusividade dos juros remuneratórios e demais cláusulas contratuais; e (iv) verificar a legalidade da capitalização de juros prevista no contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade de justiça concedida deve ser mantida, porque a impugnação da exequente foi apresentada após a preclusão temporal e não há elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
4. A recuperação judicial da devedora principal não suspende a execução ajuizada exclusivamente contra os avalistas, cuja obrigação possui natureza autônoma, cambial e solidária. O avalista responde integralmente pela dívida garantida, podendo o credor exigir diretamente o pagamento da obrigação, independentemente da cobrança da devedora principal.
5. A Súmula 581 do STJ autoriza o prosseguimento de ações e execuções contra coobrigados, fiadores e avalistas, ainda que a devedora principal esteja submetida à recuperação judicial.
6. O contrato foi celebrado por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro destinado ao desenvolvimento de atividade empresarial, circunstância que afasta a condição de destinatária final e, em regra, a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
7. Nos embargos à execução, incumbe ao embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo admissível a inversão do ônus da prova sem demonstração mínima das alegações formuladas.
8. A alegação de abusividade contratual foi apresentada de forma genérica, sem demonstração concreta de desvantagem exagerada ou de divergência relevante entre a taxa contratada e a taxa média de mercado.
9. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária prova específica da excessividade da cobrança.
10. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada.
11. O contrato foi celebrado após a edição da MP n.º 2.170-36/2001 e contém cláusula expressa autorizando a capitalização, o que legitima sua cobrança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1 - A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução promovida contra avalistas e demais coobrigados solidários.
2 - O Código de Defesa do Consumidor não se aplica, em regra, aos contratos bancários celebrados por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, salvo demonstração de hipossuficiência apta a justificar a teoria finalista mitigada.
3 - A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
4 - A revisão de juros remuneratórios exige demonstração concreta da abusividade da taxa contratada em relação às condições de mercado.
5 - É válida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano quando prevista expressamente em contrato celebrado após a edição da MP n.º 2.170-36/2001.
6 - Alegações genéricas de abusividade contratual não autorizam a revisão judicial das cláusulas livremente pactuadas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 99, § 3º, e 373, § 1º; CC, arts. 264, 275, 406, 591, 827 e 838; Lei n.º 11.101/2005, art. 6º, II; MP n.º 2.170-36/2001, art. 5º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 26, 297, 381, 382 e 581; STF, Súmula 596; STF, ADI n.º 2316, Rel. Min. Nunes Marques; STJ, REsp n.º 1.061.530 (repetitivo); STJ, REsp n.º 973.827 (repetitivo); STJ, REsp nº 2.182.174/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.03.2025; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.471.806/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.680.141/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.03.2025; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.796.195/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.11.2024; STJ, AREsp n.º 2.791.548/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29.09.2025; TRF2, Apelação Cível n.º 5096988-91.2021.4.02.5101, Rel. Guilherme Bollorini Pereira, j. 09.08.2022; TRF2, AC n.º 5000527-74.2019.4.02.5118, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 10.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2026.