Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5061259-62.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: RENTAL MUNCK LOCACOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS BUARQUE EICHLER (OAB RJ176401)
INTERESSADO: RENTAL MUNCK RIO LOCACOES DE VEICULOS LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS BUARQUE EICHLER
INTERESSADO: RENTAL MUNCK REMOCOES LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS BUARQUE EICHLER
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE CDAS. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO STJ Nº 1.008. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGACÕES GENÉRICAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra a sentença que (i) julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal; e (ii) deixou de condenar a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a previsão na CDA do encargo de 20% a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/69 (Enunciado da Súmula nº 168 do antigo TFR).
II. Questão em discussão
2. Discute-se (i) se houve cerceamento de defesa na esfera administrativa; (ii) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência dos requisitos legais formais; (iii) a possibilidade de exclusão do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados pelo regime do lucro presumido; (iv) a inaplicabilidade da Taxa SELIC no cômputo dos juros; e (v) se há excesso de execução em razão da incidência indevida de juros de multa de mora.
III. Razões de decidir
3. O recurso não pode ser conhecido quanto à alegação de cerceamento de defesa, por não ter sido suscitada na petição inicial destes embargos à execução, constituindo inovação recursal.
4. A Apelante limitou-se a sustentar genericamente a existência de vícios nas CDAs que instruem a execução fiscal, sem apontar concretamente quais elementos estariam ausentes ou em desconformidade com os mencionados requisitos formais, o que é insuficiente para infirmar a presunção de validade do documento.
5. Ademais, a nulidade da CDA exige não apenas a comprovação do vício formal, mas também a demonstração do prejuízo dele decorrente, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu.
6. No julgamento do REsp nº 1.767.631/SC (Tema 1.008), de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, o STJ fixou a seguinte tese: “O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido”.
7. Por sua vez, o STF decidiu que “é infraconstitucional a controvérsia sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido” (Tema 1345 da Repercussão Geral).
8. A atualização de créditos tributários deve ser feita pela Taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros (art. 84, I, da Lei nº 8.981/95 c/c o art. 13 da Lei nº 9.065/1995; STF, Tema 214 da Repercussão Geral - RE 582.461, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 18/05/2011).
9. Conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, sendo tal presunção relativa e passível de elisão por prova inequívoca a cargo do executado, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo. O art. 917, § 3º, do CPC, por sua vez, estabelece que, quando o executado alegar, nos embargos à execução, que há excesso de execução, deverá indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (AgInt no REsp n. 1.930.106/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021 e AgInt no REsp n. 1.713.863/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 8/10/2019 e TRF2, Apelação nº 5074136-05.2023.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Claudia Neiva, j. 14/07/2025).
10. Caso em que a Apelante sustenta genericamente a existência de excesso na execução embargada, sem apontar os valores que entende corretos ou apresentar qualquer demonstrativo de cálculo.
11. A multa moratória aplicada não ultrapassou o limite de 20% estabelecido pelo STF (Tema 214 da Repercussão Geral, RE nº 582.461, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 18/05/2011, e Tema 816 da Repercussão Geral, RE nº 882.461, relator Ministro Dias Toffoli, j. 26/02/2025).
IV. Dispositivo
12. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2026.