Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039389-05.2018.4.02.5101/RJ
AUTOR: FATIMA SILVA CASCARDO
ADVOGADO(A): EMANUELLE DE SOUZA LOUZADA (OAB RJ169527)
ADVOGADO(A): LUCIANA SANCHES COSSÃO (OAB RJ147421)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Nada havendo a executar, dê-se baixa na distribuição.
11/07/2025, 00:00
CPF
·
Representa: Autor
MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO
OAB/RJ 073735·CPF·Representa: Autor
LUCIANA SANCHES COSSÃO
OAB/RJ 147421·CPF·Representa: Autor
MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO
OAB/RJ 082723·CPF·Representa: Réu
EMANUELLE DE SOUZA LOUZADA
OAB/RJ 169527·CPF·Representa: Réu
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Réu
ROBERTO MUSA CORREA
OAB/RJ 103156·CPF·Representa: Réu
MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO
OAB/RJ 073735·CPF·Representa: Réu
LUCIANA SANCHES COSSÃO
OAB/RJ 147421·CPF·Representa: Réu
Mero expediente
10/07/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039389-05.2018.4.02.5101/RJ
AUTOR: FATIMA SILVA CASCARDO
ADVOGADO(A): EMANUELLE DE SOUZA LOUZADA (OAB RJ169527)
ADVOGADO(A): LUCIANA SANCHES COSSÃO (OAB RJ147421)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência do retorno dos autos e eventual requerimento do que porventura for de seu interesse em relação ao prosseguimento da presente demanda.
30/06/2025, 00:00
Mero expediente
27/06/2025, 19:44
Recebimento
26/06/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5039389-05.2018.4.02.5101/RJ
APELANTE: FATIMA SILVA CASCARDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA SANCHES COSSÃO (OAB RJ147421)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (Evento 54) interposto por FATIMA SILVA CASCARDO, com base no artigo 102, inciso III, alínea 'a' e 'b' da Constituição Federal contra acórdão da Quinta Turma Especializada deste Tribunal, que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS.
Da decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o julgado (Evento 37).
Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese, que a adoção da TR como índice de correção monetária dos depósitos de FGTS atentaria contra o direito de propriedade (art. 5º, XXII da CF), uma vez que o trabalhador não teria a opção de sacar os valores depositados no fundo do FGTS no momento em que lhe convir, tendo que, ainda, se conformar com uma atualização defasada, que não preservaria o poder de compra da moeda, aduzindo, ainda, que a hipótese seria de violação ao Princípio da Moralidade (art. 37, caput), eis que, ao ser aplicado índice inferior ao da inflação sobre os depósitos do FGTS, a Caixa Econômica Federal estaria se apropriando indiretamente dos valores desse fundo, contrariando os preceitos éticos da Administração Pública.
Ao final, requer seja declarada inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária do FGTS, substituindo-a pelo INPC ou IPCA.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 51, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
A matéria em discussão foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
O presente recurso deve ser analisado sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas". Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente. Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido. Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
O pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade (controle difuso) formulado pelo recorrente também perdeu seu objeto diante da manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V do CPC.
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2019, 16:05
Mero expediente
18/12/2018, 15:27
Petição (Apelação)
17/12/2018, 17:15
Improcedência
28/11/2018, 15:30
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)