Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5082691-11.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: FRANCILEUDA MELO MOREIRA BRUGGER (AUTOR)
ADVOGADO(A): YAN BERNARDO DE ALMEIDA ANDRADE (OAB RJ213374)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SAMPAIO TELLES FERREIRA (OAB RJ090711)
ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA GAMA (OAB RJ262274)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO Da autora DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na exordial, nos quais a autora objetiva a anulação do Processo Administrativo Disciplinar que culminou em sua demissão do cargo público que ocupava e, consequentemente, sua reintegração ao cargo e o pagamento dos vencimentos e vantagens retroativos desde a data da demissão.
2. Na hipótese, a sentença analisou de forma assertiva todas as questões e argumentos apontados pela parte apelante, razão pela qual se incorpora tais afirmações ao presente voto, como razões de decidir.
3. Asseverou o MM. Juízo a quo: “A cessão de servidor público é instituto previsto no art.93 da Lei 8.112/90 que demanda formalidades específicas, como a edição de portaria pela autoridade competente e sua publicação oficial (art.93, §3º), o que somente é feito com a anuência dos órgãos competentes. A mera tolerância ou suposta concordância informal de uma chefia imediata não tem o condão de suprir a ausência do ato formal de cessão. Poder-se-ia, em tese, considerar que a autora fora inicialmente levada a erro pela administração do Hospital de Bonsucesso, caso esta tenha efetivamente permitido ou incentivado a cessão de fato. Todavia, tal argumento perde toda a sua força a partir do momento em que a autora é formalmente notificada pelo Ministério da Saúde a respeito do indeferimento de seu pedido de cessão. A partir dessa ciência inequívoca, não há como se admitir que a servidora tenha sido levada a crer na validade dessa "cessão de fato". A boa-fé objetiva, se existente em algum momento, cessa com a notificação formal da irregularidade de sua situação e da impossibilidade de sua permanência afastada do órgão de origem nos moldes pretendidos. Ainda que o gestor do Hospital de Bonsucesso tenha, em algum momento, concordado com a cessão, a vontade desse gestor local não pode se sobrepor à decisão formal e hierarquicamente superior do Ministério da Saúde, órgão central ao qual o hospital é vinculado e que detém a competência para autorizar ou indeferir a cessão de seus servidores. (...)Inclusive a União Federal restou prejudicada, pois na cessão para o Município, quem arca com a remuneração do servidor é o cessionário (Município) e não o cedente (União Federal), conforme art.93, §1º, da Lei 8.112/90. A manutenção da autora em "cessão de fato" após a negativa formal do Ministério configura, objetivamente, o abandono do cargo no Hospital Federal de Bonsucesso. Dessa forma, não se vislumbram as nulidades apontadas pela autora no Processo Administrativo Disciplinar, o qual transcorreu com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, culminando com a aplicação da penalidade de demissão em razão do abandono de cargo, infração devidamente caracterizada pela ausência intencional da servidora ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, sem amparo legal”.
4. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pela autora/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios devidos pela autora/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.