Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
02/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047256-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ITAMAR RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO(A): THIAGO DE ARAUJO DURANTE (OAB RJ231987)
ADVOGADO(A): ROSELAINE MAXIMA DA SILVA BRITO (OAB RJ231985)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas e sem honorários em razão da gratuidade de justiça. Retifique-se a autuação para Procedimento do Juizado Especial Federal. Dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
25/08/2025, 00:00
Improcedência
22/08/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047256-05.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50472560520254025101/RJ) RELATOR: MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
AUTOR: ITAMAR RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO(A): THIAGO DE ARAUJO DURANTE (OAB RJ231987)
ADVOGADO(A): ROSELAINE MAXIMA DA SILVA BRITO (OAB RJ231985)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 15 - 10/07/2025 - CONTESTAÇÃO
Evento 3 - 28/05/2025 - Determinada a citação
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047256-05.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ITAMAR RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO(A): THIAGO DE ARAUJO DURANTE (OAB RJ231987)
ADVOGADO(A): ROSELAINE MAXIMA DA SILVA BRITO (OAB RJ231985)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de Procedimento Comum movida por ITAMAR RODRIGUES DA COSTA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando que seja expedido alvará judicial dirigido à CEF, autorizando o requerente a sacar os depósitos do FGTS.
Parte autora requer beneficio de gratuidade de justiça e prioridade na tramitação.
Decido.
Parte autora deu valor à causa em R$ 6.945,01.
Retifique-se a autuação para Procedimento do Juizado Especial Federal.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC (Evento 1.3, fl 4).
Defiro a prioridade na tramitação.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC), devendo:
1) considerando o disposto no §2º e caput do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, juntar Termo de Renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salário mínimos;
Sem prejuízo, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos.