Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5019444-85.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELADO: ERICK RENAN GOMES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB RJ209217)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRA/RJ. REGISTRO. REQUERIMENTO DE DESLIGAMENTO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. impossibilidade. LIVRE ASSOCIAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pelo réu, CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRA/RJ), contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, para “determinar que o CRA promova o cancelamento definitivo do registro profissional do autor, bem como que se abstenha de efetuar quaisquer cobranças de anuidades ou taxas relacionadas a esse registro, a contar da data do pedido administrativo de cancelamento”, e, ainda, para condenar o CRA/RJ “ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
2. A autor requereu o cancelamento do registro como administrador junto ao CRA/RJ, motivado pela ocupação que passou a ter na organização militar, que não exige o registro ativo junto ao Conselho. O CRA/RJ negou o cancelamento da inscrição do demandante, em suma, ao fundamento de que “o requerente não comprovou que seu ingresso no RM2 da Marinha do Brasil decorreu da comprovação de outra graduação que não seja o bacharelado em administração”.
3. Em que pese a fundamentação adotada pelo CRA/RJ para negar o cancelamento de registro requerido pelo demandante, ter ingressado nos quadros da reserva da Marinha (RM2) na qualidade de bacharel em Administração não configuraria, por si só, causa que determine sua inscrição junto ao Conselho. A Lei n.º 6.839/80, que estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determina que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição a sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica executada. Não há nos autos comprovação de que a atividade básica desempenhada pelo demandante se insere naquelas tidas por privativas de administrador, como estabelece a Lei n.º 4.769/1965.
4. Ainda que assim não fosse, é preciso destacar que o direito de se desligar de conselhos de fiscalização profissional é livre, não só em vista do que dispõe o art. 5º, inciso XX, da CRFB/88: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, como também do previsto no inciso II do mesmo dispositivo constitucional: “II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Nesse sentido, não cabe ao Conselho impor condicionantes não legalmente previstas para deferir o requerimento de cancelamento de inscrição. Precedentes.
5. Por outro lado, assiste razão ao Conselho quando se insurge contra sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao demandante. Com efeito, a mera atuação administrativa, por meio da qual se aprecia requerimento formulado, não gera ao requerente danos morais a serem indenizados, ainda que o requerimento tenha sido indeferido. Não há nos autos qualquer prova de que a conduta do Conselho deu causa a vexame, constrangimento, humilhação ou dor, capazes de ensejar sua responsabilização pelo procedimento adotado, ainda que se considere equivocado o indeferimento administrativo. Precedentes.
6. Apelação parcialmente provida, tão somente para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2025.