Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002060-64.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JAIRO DA SILVA ANTUNES (OAB RJ132294)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: CAIXA FGHAB FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO - RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS (OAB RJ132052)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INVALIDEZ PERMANENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobertura securitária em contrato de financiamento habitacional, no qual a parte autora pleiteava a quitação do contrato, restituição de valores pagos após aposentadoria por invalidez e indenização por dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em vícios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.
4. No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
5. Ressaltou-se no voto embargado que o prazo prescricional anual é aplicado às ações de segurado/mutuário visando à cobertura securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, conforme entendimento consolidado do STJ. Além disso, o termo inicial do prazo prescricional ocorre na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do STJ e do art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil.
6. O Estatuto do FGHab estabelece que, em caso de invalidez permanente, o mutuário deve comunicar o sinistro no prazo de um ano, sob pena de extinção da garantia securitária.
7. No caso concreto, decorre lapso superior a um ano entre a concessão da aposentadoria por invalidez (17/12/2021) e o pedido administrativo de cobertura securitária (28/11/2024), configurando a prescrição.
8. O precedente invocado pela parte embargante não se aplica à hipótese, por tratar de situação distinta envolvendo beneficiários não equiparados a segurados.
9. Depreende-se que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração desprovidos em razão da ausência de vícios no acórdão recorrido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.