Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0061601-53.2015.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: LOURDES XAVIER GUEVARA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
APELADO: GUEVARA OTO CLINICA MEDICA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que, em execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa referente às anuidades de 2012 e 2013, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, tanto em relação ao crédito quanto ao redirecionamento da execução à sócia da pessoa jurídica executada, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
2. Alega o apelante a inexistência de prescrição intercorrente, a regularidade do redirecionamento com base nos arts. 134 e 135, III, do CTN e na Súmula 435 do STJ, bem como nulidade por ausência de intimação pessoal e inaplicabilidade de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente do crédito exequendo, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do entendimento firmado no REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566/571 do STJ); e (ii) estabelecer se o redirecionamento da execução aos sócios foi atingido pela prescrição, nos termos do Tema 444 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de prescrição, por se tratar de matéria cognoscível de ofício e que não demanda dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ.
5. O prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial específico.
6. A intimação eletrônica por confirmação equivale à intimação pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e do art. 183, § 1º, do CPC, sendo válida para fins de ciência da frustração das diligências executivas.
7. Encerrado o prazo anual de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal intercorrente, conforme Súmula 314 do STJ e item 4.2 do REsp nº 1.340.553/RS.
8. A citação por edital desacompanhada de resultado útil, bem como o mero peticionamento requerendo diligências, não constituem atos aptos a interromper a prescrição intercorrente, sendo indispensável a efetiva citação válida ou constrição patrimonial.
9. Consumada a prescrição intercorrente em 05/07/2022, revela-se inviável o redirecionamento da execução fiscal formulado apenas em 02/06/2023, por inexistir crédito exigível.
10. A certidão de não localização da pessoa jurídica, lavrada em 28/6/2016, já autorizava o redirecionamento com base na Súmula 435 do STJ, mas o pedido somente foi formulado em 2/6/2023, quando o crédito já se encontrava prescrito.
11. Inviável o redirecionamento após a consumação da prescrição intercorrente do crédito principal, por inexistir obrigação exigível a ser perseguida contra os corresponsáveis.
12. A condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais observa o princípio da causalidade, pois a parte excipiente obteve êxito na exceção de pré-executividade.
13. É cabível a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento da apelação e da prévia fixação de verba honorária na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Teses de julgamento: 1. O prazo anual de suspensão do art. 40 da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial. 2. Encerrado o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, que somente se interrompe com a efetiva citação válida ou constrição patrimonial. 3. O mero peticionamento ou a citação por edital sem resultado útil não interrompem a prescrição intercorrente, exigindo-se efetiva citação válida ou constrição patrimonial. 4. Consumada a prescrição intercorrente do crédito, inviável o redirecionamento da execução aos sócios, ainda que configurada dissolução irregular.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 2º, 183, § 1º, 278, 487, II, 927, III, 1.036 e seguintes; CPC/1973, art. 543-C; Lei nº 6.830/80, arts. 25 e 40, §§ 1º a 4º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 6º; CTN, arts. 134 e 135, III; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Lei nº 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 16/10/2018 (Temas 566/571); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19/10/2017; STJ, AgInt no AREsp 907.234, 1ª Turma, DJe 27/05/2021; STJ, Súmulas 314, 393 e 435.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2026.