Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5082453-26.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GIOVANNA LAVINAS DE RESENDE (OAB RJ224806)
ADVOGADO(A): VINICIUS GOMES PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ157417)
ADVOGADO(A): ANDRE DE LAMARE BIOLCHINI (OAB RJ088789)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que confirmou sentença favorável à parte autora, reconhecendo direito creditório com base em prova pericial e mantendo a fixação de honorários advocatícios em aproximadamente 5% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC. O embargante sustenta omissão no julgado, ao argumento de que a decisão não teria enfrentado de forma adequada as questões levantadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao deixar de apreciar ponto essencial ao deslinde da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir matéria já apreciada.
4. O acórdão embargado examinou as teses relevantes, incluindo a aplicação do princípio da causalidade para a condenação da União em honorários advocatícios, a interpretação restritiva do art. 85, § 8º, do CPC e a observância obrigatória das teses firmadas no Tema Repetitivo 1.076 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que não há omissão quando a decisão analisa de forma fundamentada as questões necessárias ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte (STJ, EDecl no REsp n. 1.193.789, 4ª Turma, Min. Raul Araújo, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 17/5/2023).
6. A utilização de embargos de declaração como meio de reexame da causa configura desvio da finalidade recursal, sendo admitidos efeitos infringentes apenas em hipóteses excepcionais em que a correção do vício necessariamente altere o resultado do julgamento (STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/3/2020; STJ, EDecl no AgRg no EREsp 747.702, Corte Especial, Min. Massami Uyeda, DJe 20/9/2012).
7. O embargante busca rediscutir a razoabilidade dos honorários fixados, matéria já enfrentada e fundamentada no acórdão embargado, de modo que a insurgência revela mero inconformismo, inadmissível em sede de declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.
2. Não há omissão quando o acórdão examina de forma fundamentada todas as questões relevantes, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte.
3. A fixação de honorários advocatícios deve observar os parâmetros do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, não sendo cabível a aplicação da equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico for elevado, conforme decidido pelo STJ no Tema 1.076.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 85, §§ 2º, 3º, 5º, 8º e 11; art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDecl no REsp n. 1.193.789, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 30/10/2013.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17/5/2023.
STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/3/2020.
STJ, EDecl no AgRg no EREsp n. 747.702, Corte Especial, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/9/2012.
STJ, Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP, Rel. Min. Og Fernandes).
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 154449, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 2/2/2016.
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 495283, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 2/2/2016.
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 313771, 3ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 2/2/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2025.