Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002634-49.2023.4.02.5119/RJ
APELANTE: CAROLINE AZEVEDO DE CASTRO ALMEIDA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Caroline Azevedo de Castro Almeida, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 10.2), que restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA RENDA. LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL. VERIFICAÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. 1. Apelação Cível interposta por CAROLINE AZEVEDO DE CASTRO ALMEIDA (evento 38/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 32/JFRJ), prolatada em autos de ação ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da ora apelante, objetivando o pagamento de R$ 52.353,13 (cinquenta e dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e treze centavos), atualizado até 23/08/2023, referente à contratação de empréstimo consignado. 2. O juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, de forma que cabe a ele examinar a suficiência dos elementos de convicção existentes nos autos, não havendo que se falar em nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, pela não produção da prova pericial. 3. Não há que se falar competência da Justiça do Trabalho no presente caso, uma vez que a relação jurídica discutida nos autos não está relacionada com questão trabalhista e sim com a cobrança de débito oriundo de um negócio jurídico de natureza civil, um empréstimo consignado referente ao contrato nº 19.2131.110.0001153-00. 4. Descabido também o pedido de suspensão do processo, uma vez que a demanda que tramita na Justiça do Trabalho discute verbas de natureza salarial, não tendo o condão de influenciar a presente ação de cobrança, oriunda de negócio jurídico de natureza civil. 5. A redução da margem consignável é posterior e alheia ao contrato de empréstimo consignado e não afasta a obrigatoriedade do pagamento das parcelas devidas. 6. A redução da renda do contratante, no curso do contrato de empréstimo, não lhe assegura o direito à diminuição do valor da prestação. Eventuais dificuldades financeiras são circunstâncias previsíveis a que todos estão sujeitos, e não tem o condão de autorizar o afastamento das obrigações assumidas contratualmente. 7. Recurso desprovido. 8. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC
Em preliminar de recurso (evento 20.1), a recorrente requereu a gratuidade de justiça.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência (evento 29.1), a recorrente juntou cópia de seus últimos contracheques, bem como boleto de cobrança de aluguel.
É o breve relatório. Decido.
Da análise dos autos, observa-se que a recorrente já havia requerido a gratuidade de justiça em primeira instância, benefício que foi indeferido pela sentença do evento 32, SENT1.
Pois bem. Tratando-se de reiteração de pedido de gratuidade de justiça indeferido anteriormente, mostra-se imprescindível a comprovação da alteração da situação econômica do requerente.
Nesse sentido é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. MERA REITERAÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A Corte de origem considerou que se operou a preclusão no tocante ao pedido de concessão de gratuidade de justiça ante o trânsito em julgado de decisão anterior que denegou o pedido e da ausência de demonstração de alteração da situação econômica da parte ao reiterar o pedido. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "apesar da possibilidade de renovação, no ato de interposição do recurso especial, do pedido de assistência judiciária que foi revogado/denegado nas instâncias ordinárias, imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira dos recorrentes, a qual não foi realizada" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.908.161/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 2125708/SP, Quarta Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 13/10/2022)
No caso em tela, todavia, não houve comprovação acerca da mudança na situação financeira da recorrente, conforme se infere dos documentos juntados no evento 35.1.
Além dos rendimentos auferidos serem os mesmos considerados pela sentença para indeferir o benefício da gratuidade, tampouco houve comprovação de despesas que demonstrassem o comprometimento dos recursos auferidos.
Ressalte-se que sequer pode ser considerado o boleto de aluguel apresentado no evento 35.6, já que este não está no nome da recorrente, não havendo qualquer indício de que se refere ao imóvel de sua residência, inexistindo, tampouco, comprovante de pagamento a demonstrar que é a recorrente que arca com tal despesa.
Além disso, observa-se que a recorrente recolheu as custas devidas por ocasião da interposição da apelação, o que ratifica a existência de condições para arcar com as despesas do processo.
Assim, considerando que a gratuidade de justiça já havia sido indeferida anteriormente e não tendo a parte demonstrado a alteração de sua situação financeira, deve ser indeferido o benefício ora requerido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se a recorrente para que recolha o preparo do recurso especial, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção.