Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001296-23.2025.4.02.5005/ES
REQUERENTE: ROSALIA ABREU BARROSO
ADVOGADO(A): KEZIA NICOLINI GOTARDO (OAB ES011274)
ADVOGADO(A): RICARDO CALIMAN GOTARDO (OAB ES011235)
DESPACHO/DECISÃO
A presente demanda foi proposta por ROSALIA ABREU BARROSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Este Juízo proferiu Sentença julgando procedente o pedido nos seguintes termos:
"CONDENAR o INSS a conceder o benefício de incapacidade temporária (NB: 31/718.775.093-6), à parte autora ROSALIA ABREU BARROSO, CPF: 02765507732, com DIB em 15/01/2025, e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.".
A sentença transitou em julgado em 27/11/2025 (Evento 55).
Visto isso, considerando o disposto no art. 536, caput e § 4º, c/c art. 523 do Código de Processo Civil, reitere-se a intimação da executada para comprovar, no prazo acordado pelo Comitê Deliberativo do PREVJUD (Ofício Circular CNJ n.º 37/2025/SEP), o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença transitada em julgado, comprovando no processo, sob pena de eventual aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 536 do CPC/15.
Anoto que A CEADBJ deverá promover a indicação de nova DCB de forma que seja possível a oposição do pedido de prorrogação pela parte autora, já que a suscitada unidade administrativa foi devidamente intimada conforme o disposto no evento 45, mas decorreu o prazo sem cumprimento.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 7187750936
Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária
DIB 15/01/2025
DIP
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações A CEADBJ deverá promover a indicação de nova DCB de forma que seja possível a oposição do pedido de prorrogação pela parte autora, já que a suscitada unidade administrativa foi devidamente intimada conforme o evento 45, mas decorreu o prazo sem cumprimento.
Cumprido, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015.