Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0705696-12.1900.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Foram expedidos mandados de intimação para os exequentes para que regularizassem o polo ativo da lide, entretanto, a única manifestação nesse sentido consta no evento 631.1, em que o espólio de MARIA IRENE DA SILVA CRUZ, representado pela inventariante Dina Batista de Assis Cruz, requereu sua habilitação.
Ademais, a EMGEA foi intimada em diversas oportunidades (eventos 512.1, 525.1, 530.1, 537.1, 543.1 e 601.1) a informar o saldo devedor atualizado relativo ao falecido autor originário José Henrique Monteiro Galvão, com a apropriação dos depósitos realizados na Agência 625-005, Conta 135.591-0, bem como dos valores pagos conforme comprovantes juntados no evento 499.2, 499.3, 499.4 (v. 512.1)., tendo finalmente respondido, no evento 624.1, que:
"EMGEA informa a Vossa Excelência que, apesar da análise minuciosa da documentação disponível nos autos, não identificou a apropriação ou amortização dos valores na planilha de evolução juntada no Evento 540. É fundamental esclarecer que a impossibilidade de confirmar a efetiva amortização pela EMGEA decorre da sua falta de acesso aos registros internos e contas judiciais da Caixa Econômica Federal (CEF), instituição que administrava e solicitava o levantamento dos valores.
Conforme apontado no Parecer, não há nos autos nenhuma confirmação da CEF de que os valores foram efetivamente levantados pela instituição. Portanto, se a CEF de fato realizou a apropriação dos depósitos (cujas contas envolvidas são a nº 0625.005.00135521-9 e a nº 0625.005.00135591-0), a EMGEA não tem meios de comprovar tal fato sem os documentos da própria CEF.
A única maneira de sanar essa dúvida e obter uma compreensão completa e precisa dos fatos é através da apresentação do extrato analítico das contas judiciais, documento este que deve ser requisitado judicialmente à CEF."
DECIDO.
1 - Intime-se a CEF para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extrato analítico das contas judiciais de titularidade do autor falecido José Henrique Monteiro Galvão,, com a apropriação dos depósitos realizados na Agência 625-005, Conta 135.591-0, bem como dos valores pagos conforme comprovantes juntados no evento 499.2, 499.3, 499.4, conforme já havia sido determinado no evento 512.1.
Fica a CEF, advertida de que, se permanecer com recalcitrância injustificada no cumprimento do determinado, tal conduta poderá ser punida com multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, pelo descumprimento de seu dever previsto no artigo 77, inciso IV, do CPC, sem prejuízo de outras sanções.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte concluso.
2 - À secretaria para que cadastre a herdeira de MARIA IRENE DA SILVA CRUZ, Dina Batista de Assis Cruz, como interessada para fins de intimação, conforme informações constantes no evento 631.1.
Cumprido, intime-se a requerente para instruir o pedido de habilitação com a documentação indispensável, a saber: Certidão de óbito da parte falecida, documento de identificação, documento que comprove o vínculo sucessório, termo de inventariante, decisão de nomeação do inventariante, certidão ou comprovante de distribuição do inventário, formal de partilha ou escritura pública de inventário e partilha, se o inventário já tiver sido concluído e comprovação de que é o único herdeiro ou indicação dos demais herdeiros
Prazo: 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, venha concluso.