Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097707-68.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELZA MATEUS FERREIRA
ADVOGADO(A): MARLUCE PEREIRA FURRIEL (OAB RJ144890)
ADVOGADO(A): TATIANA LOPEZ FERNANDEZ (OAB RJ198220)
SENTENÇA
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a PAGAR as parcelas do benefício de pensão por morte, NB 184.458.129-0, referentes ao período de 01/11/2019 até 03/05/2020. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se, a partir da expedição do requisitório, a regra do art. 3° da EC 113/21, na redação dada pela EC 136/25, Sem gratuidade da justiça, já que não foi formulado pedido. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55). Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas devidas, em 30 (trinta) dias. Com os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; e b) em favor do advogado/sociedade de advogados, a título de honorários sucumbenciais e/ou contratuais (condicionado à apresentação do respectivo contrato antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, EOAB). A seguir, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias, acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF. Nada impugnado, tornem-me os autos conclusos para o envio da(s) respectiva(s) requisição(ões). Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Oportunamente, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s), conforme determina o art. 50 da Resolução do CJF nº 822/2023, sem a necessidade de reativação do feito. Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário. Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)". Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.