Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0029965-68.2018.4.02.5151/RJ
REQUERENTE: NORIVAL DA SILVA TOLEDO
ADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES DE SOUZA (OAB RJ107069)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença assim dispôs (evento 9, SENT38):
"Trata-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que a parte autora objetiva a concessão de Aposentadoria Especial, requerida administrativamente em 21/08/2017 – NB 183.478.321-3, indeferida pela autarquia ré. Aduz que a autarquia ré não reconheceu como exercido sob condições especiais o período laborado na empresa PETROBRÁS de 01/01/2004 a 14/11/2017.
(...)
Isto posto, RESOLVO O MÉRITO da causa, ACOLHENDO EM PARTE O PEDIDO do autor, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC/2015, para reconhecer como especial o período laborado na empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS, de 01/01/2004 a 14/11/2017, e determinar que o INSS proceda à concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria Especial (46) NB 183.478.321-3, com tempo de serviço de 28 anos e 21 dias.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das prestações devidas referentes ao benefício cujo direito ora se reconhece, desde 21/08/2017, ficando o pagamento condicionado à prova do afastamento do exercício das atividades insalubres na Petrobrás. Dos valores devidos devem ser abatidos as prestações da aposentadoria por tempo de contribuição que ora é convertida.
Fica desde já autorizada a compensação de todo e qualquer valor eventualmente satisfeito administrativamente, de forma comprovada, sob o mesmo título, a fim de evitar duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa."
O INSS interpôs recurso inominado (evento 13, OUT15), tendo a Turma Recursal proferido o seguinte acórdão (evento 28, OUT23):
"6. Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
7. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a efetiva implantação do benefício.
8. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem."
O acórdão transitou em julgado em 12 de agosto de 2019 (evento 31, OUT25).
No evento 51, DESPADEC49, foi proferida a seguinte decisão:
"A sentença de fls. 129/137 condicionou o pagamento dos valores devidos à prova do afastamento do exercício das atividades insalubres na Petrobrás.
Assim sendo, torno insubsistente a parte dos despachos de fls. 187, 190 e 199 referentes ao cumprimento da obrigação de pagar, eis que não restou comprovado nos autos pela parte autora a data do afastamento do exercício das atividades insalubres, bem como os cálculos de fls. 195/198 e 204/205.
Intime-se a parte autora, com prazo de 10 (dez) dias, para comprovar documentalmente o afastamento das atividades insalubres."
No evento 54, DESPADEC50, foi prolatado o seguinte despacho:
"O título executivo judicial condicionou o pagamento dos valores atrasados à apresentação de documento comprobatório de afastamento do exercício de atividades insalubres.
Intimada a parte autora para cumprimento da determinação contida no despacho retro, conforme informado na certidão de fls.208, o prazo decorreu, sem manifestação.
Assim, diante da ausência de cumprimento por parte do autor, dê-se baixa na distribuição. Antes, porém, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias."
Em 28/02/2020, os autos foram baixados (evento 59).
Em seguida, os autos foram reativados, sendo prolatada a seguinte decisão (evento 64, DESPADEC1):
"Em resposta a manifestação apresentada pela Autarquia Ré, consigno que, acerca da possibilidade de percepção de aposentadoria especial para o segurado que permanece no exercício de atividades nocivas à saúde, o STF fixou a seguinte tese:
'Tema 709 RepGer do STF (julgado em 06/2020):
i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.'
Assim, não obstante o deferimento do benefício nos presentes autos, a autarquia ré, respeitado o trâmite administrativo, pode cancelar a aposentadoria especial pela recusa do autor em se afastar de suas atividades com exposição a agentes nocivos.
Ressalto, por oportuno, que eventual cessação do benefício não depende de tutela jurisdicional, tampouco há necessidade de o Juízo acompanhar o processo administrativo, uma vez que se trata de fato superveniente ao exaurimento da jurisdição e, portanto, insindicável no bojo da presente ação."
Posteriormente, no evento 77, DESPADEC1, foi proferida a seguinte decisão:
"Evento 75: No que tange as parcelas devidas a partir do cumprimento da obrigação de fazer (01/09/2019), reitero os termos da decisão do evento 64.
Passo a decisão acerca dos valores compreendidos entre a DIB (21/08/2017) e a DIP (01/09/2019).
O título judicial transitado em julgado determinou a condenação da ré ao pagamento das prestações devidas referentes ao benefício previdenciário de aposentadoria especial desde 21/08/2017.
Apenas condicionou o pagamento determinado ao afastamento do exercício das atividades insalubres na Petrobrás.
Não há porque se penalizar a parte autora por não ter se afastado na data de sua aposentadoria. Se desde logo a autarquia houvesse reconhecido o período laborado de 01/01/2004 a 14/11/2017 como especial, lhe teria sido deferida a aposentadoria corretamente.
Assim, a razão do tardio afastamento da atividade desenvolvida se deveu unicamente a resistência da parte ré em reconhecer o direito da parte autora, obrigando-a a presente ação.
Não pode agora beneficiar-se de sua própria torpeza, retirando do autor o direito de receber os valores devidos desde a data de sua aposentadoria (21/08/2017).
Afasto o cálculo do evento 45, eis que não foi elaborado em conformidade com o parâmetro fixado no título executivo judicial, que determinou expressamente que os atrasados devidos até 12 (doze) meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento.
O valor devido é R$ 92.734,87, apurado no cálculo do evento 51.
Intime-se o INSS, com prazo de 5 (cinco) dias, para ciência do teor da presente decisão.
Sem prejuízo, reitere-se a intimação da parte autora, com prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação acerca da forma de pagamento do valor devido, em conformidade com o artigo 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001:
a) renunciar ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos à época do pagamento e receber a quantia devida através de requisição de pequeno valor (R$ 62.700,00); OU
b) receber o total apurado através de precatório (R$ 92.734,87).
Ciente a parte autora que, na hipótese de decurso do prazo sem manifestação, será expedido precatório.
Decorrido o prazo, cadastre-se a competente requisição.
Intimem-se as partes.
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão do requisitório.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição."
No evento 84, REQPAGAM1, foi efetuado apenas o cadastramento do precatório.
Em seguida, o réu noticia a impetração de mandado de segurança (evento 88, PET1, evento 88, PET2) em face da decisão de evento 77, DESPADEC1.
Após, foi proferido o seguinte despacho (evento 92, DESPADEC1):
"Diante do deferimento da liminar no Mandado de Segurança nº 5063042-65.2020.4.02.5101 (evento 90), determino a suspensão da transmissão dos requisitórios constantes do evento84.
Expeça-se ofício prestando as informações pertinentes.
Após, suspenda-se o andamento do presente feito até o julgamento do Mandado de Segurança impetrado."
Ato contínuo, é exarado o seguinte despacho (evento 101, DESPADEC1):
"Através do evento 98, a 2ª Turma Recursal informa o julgamento do Mandado de Segurança nº 5063042-65.2020.4.02.5101, nos seguintes termos:
"A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do Mandado de Segurança e conceder a segurança, para afastar a Decisão judicial recorrida, que negou a produção da prova pelo demandado/interessado de seu afastamento das atividades de natureza especial e com a informação precisa da data em que ocorrido, atribuindo ao demandante/interessado o ônus desta prova, nenhum valor deverá ser liberado ao segurado enquanto não comprovado seu afastamento imediato com a ciência da concessão da aposentadoria especial, e, se não expedido ainda o Precatório, não deverá sê-lo. Comunique-se ao impetrado. Certificado o decurso de prazo em face do presente julgamento, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se eletronicamente estes autos, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
Em assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove se encontra-se afastado das atividades de natureza especial e em qual data ocorreu o afastamento de fato.
Após, voltem-me conclusos."
Em seguida, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5063042-65.2020.4.02.5101/RJ, foi proferida a seguinte decisão (evento 99, DESPADEC1):
"Cuida-se de pedido de uniformização nacional (Evento 20 – PUIL TNU1 - TRU2R), interposto por NORIVAL DA SILVA TOLEDO, em face do acórdão proferido pela Turma Regional de Uniformização da 2ª Região que, por maioria, não conheceu do pedido regional de jurisprudência, interposto pelo autor, ao entendimento de que o incidente de uniformização veicula matéria de natureza eminentemente procedimental, devolvido pela Turma Regional de Uniformização - TRU.
As decisões da TRU restaram assim ementadas/sintetizadas (evento 83, TRASLADO1 e evento 97, TRASLADO1):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ENCAMINHAMENTO À TRU DO TRF 2º REGÃO PARA ANÁLISE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO QUE DEIXARA DE CONHECER INCIDENTE REGIONAL. FUNDAMENTO - CONTRARIEDADE A TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 709. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E APURAÇÃO DE ATRASADOS A DEPENDER DO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES INSALUBRES. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE JÁ HAVIA ESTABELECIDO OS LIMITES E AFASTAMENTO DO TRABALHO INSALUBRE PARA CUMPRIMENTO E APURAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E PAGAR. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE MATERIAL PELO ACÓRDÃO DA TURMA REGIONAL. INCIDENTE REGIONAL NÃO CONHECIDO POR TRATAR DE QUESTÃO ESTRITAMENTE PROCESSUAL, ALÉM DE RECONHECER AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE PRECEDENTE APONTADO PELO RECORRENTE. ACÓRDÃO DA TRU QUE NÃO ENFRENTOU ANÁLISE DE DIREITO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO CASO CONCRETO.
(...)
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE DE PORTADOR DO VÍRUS HIV/AIDS REVISADOS, AINDA NÃO CESSADOS, COM AVALIAÇÃO FEITA E MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO EM CURSO ESTÃO ABRANGIDOS PELA NOVA DISCIPLINA LEGAL (LEI Nº 13.847/19). TEMA 266 TNU. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO.
Isto posto, em razão da Turma Regional de Uniformização ter decidido, por unanimidade, pelo NÃO CABIMENTO DO EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, por meio de decisão transitada em julgado, determino a remessa dos autos ao JEF de origem."
O mandado de segurança transitou em julgado em 04/09/2023 (evento 107, CERT1).
No evento 157, DESPADEC1, é prolatada a seguinte decisão:
"Em virtude de o autor ter se afastado da atividade especial em 02/09/2020 (evento 127, PET1), somente após a implantação da aposentadoria especial (01/09/2019), não há valores em atraso a pagar ao demandante.
Em outro giro, também não há valores a devolver, como pede o INSS, dado que o STJ decidiu no Tema 709 pela irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo segurado que continua trabalhando na atividade especial até a proclamação do resultado do julgamento do Tema, em 24/02/2021.
Sendo assim, nenhuma diferença restará apurada, não havendo nada a executar, devendo ser extinta a execução.
Proceda-se ao cancelamento do cadastramento do precatório e da RPV de evento 84, REQPAGAM1.
Após a ciência das partes, dê-se baixa e arquivem-se."
Em virtude disso, a parte autora opôs embargos de declaração em face da Decisão de evento 157, DESPADEC1, alegando o seguinte (evento 161, EMBDECL1):
"Por todo exposto, requer o conhecimento presente embargos para que seja conhecido e provido com efeitos infringentes para que seja devido ao autor a integralidade do valor contido na requisição de evento 84, seja pela inequívoca comprovação de afastamento das atividades nocivas, conforme determinado, seja pela aplicação do Tema 709 do STF no qual aduz que o segurado no caso concreto possui direito adquirido.
Caso Vossa Excelência entenda de forma diversa, que não seja o caso das hipóteses acima, que seja devido ao autor quantia a ser apurada após compensação do período mencionado pelo juízo na decisão embargada."
No entanto, não demonstra a existência de nenhum dos defeitos arrolados no artigo 1.022, do NCPC.
Os embargos de declaração devem apontar algum ou alguns dos vícios previstos no art. 1.022, do NCPC, não sendo legítimo o ataque por julgar a parte que o direito não foi bem aplicado.
A omissão, atacável por meio de embargos de declaração, existe quando não há pronunciamento sobre pontos com relação aos quais era fundamental e indispensável a manifestação do julgador. Não é o que acontece aqui.
A contradição, por sua vez, precisa estar nas palavras do julgador, isto é, na fundamentação num sentido e o julgamento em outro. Com efeito, a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (cf. Resp 218.528-SP, Rel. Min. Cezar Rocha, DJU de 23.05.94).
O demandado em suas contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela autora (evento 168, CONTRAZ1), aduz o seguinte:
"(...) Logo, não há omissão, obscuridade ou contradição, mas sim tentativa de rediscussão de mérito pela imprópria via dos embargos de declaração.
Conclusão
Diante do exposto, requer-se o recebimento das presentes contrarrazões de recurso, para inadmitir os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente, ou, ao final, para desprovê-los."
Portanto, se existe a inconformidade, deve ela ser manifestada na via adequada para a reforma da decisão, e não por meio de embargos de declaração.
No caso em tela, infere-se que a Decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5063042-65.2020.4.02.5101/RJ determinou o seguinte:
"A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do Mandado de Segurança e conceder a segurança, para afastar a Decisão judicial recorrida, que negou a produção da prova pelo demandado/interessado de seu afastamento das atividades de natureza especial e com a informação precisa da data em que ocorrido, atribuindo ao demandante/interessado o ônus desta prova, nenhum valor deverá ser liberado ao segurado enquanto não comprovado seu afastamento imediato com a ciência da concessão da aposentadoria especial, e, se não expedido ainda o Precatório, não deverá sê-lo..."
A sentença determinou o pagamento das prestações referentes ao benefício, desde 21/08/2017, ficando o pagamento condicionado à prova do afastamento do exercício das atividades insalubres na Petrobrás.
O afastamento da atividade especial ocorreu em 02/09/2020, conforme documento de evento 104, OUT2.
O precatório cadastrado no evento 84, REQPAGAM1 compreende o período de entre a DIB (21/08/2017) e a DIP (01/09/2019), consoante cálculo apurado no evento 51, DESPADEC48, visto que o pagamento dos valores decorrentes desta demanda em âmbito administrativo ocorreram a partir de 01/09/2019, conforme HISCRE de evento 45, OUT30.
No entanto, também não há valores a devolver, como pede o INSS, dado que o STJ decidiu no Tema 709 pela irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo segurado que continua trabalhando na atividade especial até a proclamação do resultado do julgamento do Tema, em 24/02/2021.
Dessa forma, não merece reparo a decisão de evento 157, DESPADEC1, impugnada pela parte autora.
Cumpre consignar que, nos termos do Enunciado nº 108 do FONAJEF, “não cabe recurso para impugnar decisões que apreciem questões ocorridas após o trânsito em julgado.”
Ademais, o art. 5º, da Lei 10.259/2011, enuncia que, somente será admitido recurso de sentença definitiva, salvo nos casos previstos no art. 4º, da referida lei.
Sendo assim, por não estarem presentes os vícios previstos no artigo 1.022, do NCPC, REJEITO os presentes embargos declaratórios.
Proceda-se ao cancelamento do cadastramento do precatório e da RPV de evento 84, REQPAGAM1.
Após a ciência das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE.