Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005282-16.2024.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELADO: FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIO LEANDRO DE SOUZA (OAB RJ227321)
ADVOGADO(A): ROBISSON KAGUANO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ244618)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer, como especiais, os períodos de 30/11/2013 a 10/12/2013, 13/01/2014 a 06/02/2014, 01/07/2014 a 01/03/2015 e de 02/03/2015 a 28/06/2015, em razão da exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação expressa da norma técnica de aferição do ruído no PPP, com menção apenas à dosimetria, impede o reconhecimento do tempo especial após 19/11/2003; (ii) estabelecer se é obrigatória a apresentação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de caracterização da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.083, admite, na ausência do NEN, a adoção do nível máximo de ruído aferido, desde que comprovada a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo.
4. A utilização da técnica de dosimetria, quando constatada a exposição a ruído acima do limite legal por meio do PPP, não descaracteriza o tempo especial.
5. Demonstrada a exposição do segurado a níveis de ruído acima de 85 dB após 18/11/2003, mantém-se o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos.
6. Majorada a condenação do INSS em honorários advocatícios em 1% (um por cento) com fulcro no artigo 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; Decreto nº 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, publ. 25.11.2021 (Tema 1.083); TRF2, AC/RN nº 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada, e-DJF2R 20.12.2019; TRF2, APELREEX nº 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, 2ª Turma Especializada, j. 08.11.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.