Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019449-83.2020.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690)
ADVOGADO(A): DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB RJ103479)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 108, DESPADEC1, a executada foi intimada, nos termos do art. 523 do CPC, para pagamento voluntário. A AMIL alegou nulidade da intimação por ausência de anotação de novo patrono (evento 124, PET1), pedido rejeitado no evento 125, DESPADEC1, com inclusão do nome do advogado e renovação de prazo. Embargos de declaração foram igualmente rejeitados (evento 145, DESPADEC1).
A executada apresentou depósito judicial anterior (evento 130, GUIADEP2 e evento 130, COMP3), impugnado pela exequente por insuficiência (evento 132, PET1). Posteriormente, a AMIL apresentou impugnação (evento 133, IMPUGNACAO1), reiterando a alegada nulidade e afirmando inexistir saldo a executar, sob argumento de que o pagamento da CDA na execução fiscal abrangeria os honorários.
A ANS refutou as impugnações e requereu o prosseguimento da execução (evento 143, PET1) e transferência do montante depositado (evento 154, PET1). O TRF2, no AI nº 5005065-19.2025.4.02.0000 (evento 168, ACOR3), não conheceu do recurso interposto pela executada, por supressão de instância; a executada postulou pelo acolhimento da impugnação (evento 165, PET1).
É o relatório. Decido.
A executada sustenta que os honorários fixados na ação anulatória não poderiam ser cobrados porque estariam englobados pelo encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, aplicável às execuções fiscais, não podendo ser cumuladas.
Entretanto, a tese não procede.
O encargo legal previsto no referido diploma é instituto restrito à execução fiscal, com natureza jurídica própria. O c. STJ, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que “o encargo legal de 20% previsto no DL 1.025/69 não tem natureza de honorários sucumbenciais” (REsp 1.521.999/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/03/2019).
A jurisprudência do e. TRF2 é categórica no mesmo sentido de que “não possuindo a mesma natureza dos honorários advocatícios previstos no Código de Processual Civil, não há que se falar em revogação tácita do art. 1º do DL n° 1.025/69 pelo art. 85 do CPC, inexistindo incompatibilidade entre as duas normas, já que não regulam a mesma matéria” (TRF2, AI 5005446-03.2020.4.02.0000, rel. Des. Fed. Marcus Abraham, DJe 26/11/2020).
Ademais, os honorários ora executados decorrem de condenação específica proferida na ação anulatória, fixados em 11% sobre o valor atualizado da causa, com trânsito em julgado, constituindo título executivo judicial (art. 515, I, do CPC); sendo distintos e autônomos em relação ao encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, incidente na execução fiscal.
Portanto, não se sustenta que o encargo legal absorveria honorários arbitrados em ação de conhecimento, vedando cumulação das verbas. Inexiste óbice legal para a execução dos honorários fixados na anulatória. O título é líquido, certo e exigível. A impugnação deve ser rejeitada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação suscitada pela executada no evento 133, IMPUGNACAO1,
Oficie-se à CEF para que transfira o montante depositado no evento 130, GUIADEP2, para a conta informada pela exequente no evento 154, PET1.
Após, considerando a insuficiência do depósito indicado no evento 132, PET1, intime-se a ANS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a planilha atualizada do valor remanescente, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, abatido o importe nominal efetivamente transferido.
Sem prejuízo, tendo em vista que a execução está garantida por apólice de seguro (evento 37, ANEXO2), intime-se a exequente para que, no mesmo prazo para confecção da memória de cálculo, manifeste-se sobre a eventual conversão da garantia em pagamento.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.