Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO Nº 0000681-54.2012.4.02.5109/RJ
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de desapropriação por interesse social, ajuizada pelo INCRA, na qual foi nomeado como perito judicial o Engenheiro Agrônomo Carlos Augusto Arantes (evento 307). O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 162.217,46, posteriormente reduzida espontaneamente para R$ 100.000,00 (evento 333). O INCRA, por sua vez, impugnou a proposta (evento 350), sustentando a desproporcionalidade do valor em relação ao bem desapropriado, o excesso de horas técnicas computadas, a desnecessidade de equipe multidisciplinar e, ainda, arguindo a suspeição do perito por suposta atuação reiterada contra a autarquia em outros processos. Intimado, o perito respondeu (evento 361), defendendo a adequação de sua proposta com base na tabela do IBAPE/RJ, destacando a complexidade da perícia e alegando a preclusão quanto à arguição de suspeição, em razão de sua intempestividade.
No tocante à alegação de suspeição, verifico que o artigo 146 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de quinze dias para que as partes, a partir da ciência da nomeação, possam arguir impedimento ou suspeição do perito. No caso dos autos, a nomeação ocorreu em fevereiro de 2025, e a impugnação somente foi apresentada em maio do mesmo ano, muito além do prazo legal. Os fundamentos apresentados pelo INCRA baseiam-se em fatos pretéritos, relacionados a decisões do TRF3, e não em fatos novos ou supervenientes que pudessem justificar a arguição fora do prazo. Dessa forma, impõe-se reconhecer a ocorrência da preclusão temporal, razão pela qual rejeito a alegação de suspeição, mantendo o perito nomeado.
Quanto à fixação dos honorários periciais, a legislação de regência (art. 10 da Lei 9.289/96 e art. 33 do CPC) estabelece que a remuneração do perito deve ser arbitrada pelo Juízo, considerando o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado para a realização do trabalho. É certo que a perícia em desapropriação de imóvel rural exige especialização e rigor técnico, entretanto, o valor pleiteado pelo perito — R$ 100.000,00 — mostra-se excessivo diante do valor do próprio imóvel, avaliado em R$ 344.287,66, o que representa quase 30% do montante da indenização. Além disso, o processo já conta com farto acervo técnico produzido pelo próprio INCRA, incluindo RTID e laudos de avaliação administrativa, circunstâncias que mitigam a necessidade de retrabalho integral por parte do expert.
O parecer técnico juntado pelo INCRA sugere a fixação dos honorários em R$ 30.780,00, com base em 54 horas técnicas, utilizando a tabela do IBAPE/SP. Embora entenda que a perícia demanda maior dedicação do que a apontada pelo órgão expropriante, também não é razoável admitir o valor postulado pelo perito, que se distancia dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da economicidade, especialmente tratando-se de recursos públicos. Assim, a solução adequada consiste em arbitrar honorários em patamar intermediário, que assegure a justa remuneração do trabalho a ser realizado sem onerar em demasia a Administração.
Diante do exposto, rejeito a arguição de suspeição do perito Carlos Augusto Arantes, por intempestiva, nos termos do artigo 146 do Código de Processo Civil.
No tocante aos honorários, arbitro o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente conforme a tabela do TRF2 até o efetivo pagamento.
Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita a remuneração fixada. Em caso positivo, intime-se o INCRA para depositar 50% do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de adiantamento para início dos trabalhos, ficando o saldo condicionado à entrega e homologação do laudo. Em caso de recusa, tornem os autos conclusos para nova nomeação.
Intimem-se.