Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007418-57.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: KLEIN HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. ALEGADA OMISSÃO COM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DOs PROCESSOS REFERENTES AO TEMA 1102 DO STF INEXISTENTE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão pelo qual foi negado provimento ao seu recurso de apelação, em ação que versa sobre a chamada REVISÃO DA VIDA TODA. Alega o embargante que a decisão impugnada incorreu em omissão com relação à suspensão dos processos de Revisão da Vida Toda, em virtude do Tema 1102 do STF, pois os embargos de declaração interpostos no RE 1276977 ainda não foram definitivamente apreciados pela Suprema Corte em decorrência de pedido de vista formulado pela Ministra Carmen Lucia, o que impede a consolidação definitiva da tese de repercussão geral. Requer, pois, que seja reformado o acórdão para determinar que permaneça o processo suspenso até a conclusão do julgamento do Tema 1102.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se na decisão embargada houve a omissão apontada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, em regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte em necessidade de modificação do julgado.
4. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).
5. Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).
6. Não merece acolhida a alegação do embargante, eis que o fato de não terem sido julgados definitivamente os embargos de declaração no RE1276977 e ter pedido vista a Ministra Carmen Lucia em 10/06/2025, em nada altera o que foi decidido aqui, pois como dito no voto, a decisão final de mérito das ADIs 2110-DF e 2111-DF já encerrou a discussão sobre a "Revisão da Vida Toda", consolidando o entendimento pela constitucionalidade da regra de transição e pela impossibilidade de o segurado optar pela regra permanente para incluir contribuições anteriores a julho de 1994, ainda que mais vantajosas.
7. A decisão embargada não deixou de se manifestar sobre a questão, pois foi esclarecido que não obstante a pendência dos embargos de declaração no RE 1276977, como aludiu o embargante, a questão de mérito já está definida no julgamento das ADIs, onde, inclusive, foram rejeitados posteriormente, no Plenário do STF, todos os embargos de declaração àquele julgado.
8. A pendência do julgamento dos embargos de declaração no RE 1276977, portanto, com suspensão ou não em virtude do pedido de vista da Ministra, em nada vai modificar o que já foi decidido anteriormente nas ADIs sobre a constitucionalidade declarada do artigo 3o. da Lei n. 9.876/1999, que se refere à aplicação da regra de transição.
9. Não se verifica presente, desse modo, o alegado vício que daria ensejo aos embargos declaratórios, pois o ponto dito como omisso não tinha relevância na decisão, e a questão da conclusão pela desnecessidade da manutenção do sobrestamento foi tratada da forma correta, em consonância com os últimos julgados do STF, devendo o embargante, caso seja do seu intento, fazer uso do recurso apropriado aos Tribunais Superiores para manifestar sua insatisfação.
10. Deve, todavia, ser retificada, de ofício, a parte final do voto quando se refere aos honorários (“Quanto aos honorários advocatícios, majoro a verba de sucumbência em 1% na forma do § 11 do art. 85 do CPC, mantendo, entretanto suspensa a sua exigibilidade, diante da gratuidade de justiça já deferida em 1º grau.”), passando a ter a seguinte redação:
“(...)
Assim, diante do entendimento explanado, em congruência com o posicionamento da egrégia Corte constitucional, não há espaço para o acolhimento do pedido inicial, o que, portanto, conduzirá à improcedência do pedido e à manutenção da sentença.
Adita-se, por fim, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração opostos nos autos da ADI 2.111, da relatoria do Rel. Min. NUNES MARQUES, acolheu, parcialmente, o aludido recurso, para modular os efeitos do acórdão embargado, assim resguardando:
a) “A irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados, em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs n. 2110/DF e 2.111/DF” e,
b) “A impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidos as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a e os eventuais pagamentos efetuados quanto aos valores a que se refere o item b efetuados”. (grifei)
CONCLUSÃO
(...)”
IV. DISPOSITIVO
11. Voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, e retificar, de ofício, o voto que integra o acórdão embargado, para excluir qualquer determinação de pagamento de honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, e retificar, de ofício, o voto que integra o acórdão embargado, para excluir qualquer determinação de pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.