Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0007515-78.2004.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA HELENA FIALHO NAZARETH
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ049321)
ADVOGADO(A): ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS
ADVOGADO(A): FRANCISCO NORBERTO CAMPELO LIMA
EXEQUENTE: SERGIO ELIAS FIALHO NAZARETH
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ049321)
ADVOGADO(A): ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS
ADVOGADO(A): FRANCISCO NORBERTO CAMPELO LIMA
EXEQUENTE: LEILA FIALHO NAZARETH DE FARIA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ049321)
ADVOGADO(A): ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS
ADVOGADO(A): FRANCISCO NORBERTO CAMPELO LIMA
INTERESSADO: MATTOS & CAMPELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): FRANCISCO NORBERTO CAMPELO LIMA
ADVOGADO(A): ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS
DESPACHO/DECISÃO
I. Decisão nos seguintes termos (evento 288):
1) HOMOLOGO os cálculos da Contadoria (evento 273) para FIXAR como devido os seguintes montantes, todos em valores de julho/2019: i. R$ 244.469,07 (duzentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e sete centavos),a título de principal como devido a LEILA FIALHO NAZARETH DE FARIA, MARIA HELENA FIALHO NAZARETH e a SERGIO ELIAS FIALHO NAZARETH, na proporção de 1/3 cada; ii. R$ 24.244,66 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), a título de honorários advocatícios da fase de cumprimento sentença; iii. R$ 5.661,00 (cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais), a título de PSS.
2) CONDENO os exequentes, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença do que foi requerido e o reconhecido como devido, isto é, no montante de R$ 12.324,14 (doze mil, trezentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos), em valores de julho/2019, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, o qual deverá ser descontado do valor devido a título de principal e convertido em renda em favor dos advogados da CMB.
3) CONDENO o MATTOS & CAMPELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença no montante de R$ 1.243,47 (mil, duzentos e quarente e três reais e quarenta e sete centavos), em valores de julho/2019, nos termos do art. 85, § 3º, I, e §§ 6º e 7º do CPC.
4) DEFIRO o destaque de 15% da quantia principal, em favor da Sociedade de advogados MATTOS&CAMPELO Sociedade de Advogados, conforme cópia do contrato de honorários juntada aos autos (evento 126, anexo OUT4).
MATTOS & CAMPELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS opôs embargos de declaração (eventos 294 e 295) alegando, em síntese, que a decisão vergastada padece de omissão e erro material ao condenar duplamente Maria Helena Fialho Nazareth, Sérgio Elias Fialho e Leila Fialho Nazareth de Faria, bem como o patrono.
Determinada a intimação dos embargados em contrarrazões (evento 303).
É o relatório. Decido.
II. Os embargos de declaração são tempestivos.
O embargante sustenta que o julgado atacado padece de erro material ao transferir a responsabilidade patrimonial ao advogado imputando-lhe condenação da mesma natureza e em duplicidade, por entender ser equivocada.
Não existe vício no julgado.
Conforme fundamentado na decisão embargada, os honorários advocatícios de sucumbência são de titularidade do advogado, nos termos dos artigos 23 e 24 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e. assim, o patrono possui responsabilidade patrimonial sobre a referida verba.
Nota-se que da deflagração ao cumprimento de sentença, os patronos apontaram como devido a título de honorários advocatícios de sucumbência o montante de R$ 36.679,45 (v. evento 89, Outros 27), tendo sido reconhecido como devido a título de honorários advocatícios de sucumbência o montante de R$ 24.244,66.
Assim, a CMB obteve como proveito econômico o montante de R$ 12.434,79 (R$ 36.679,45 - R$ 24.244,66), valor que o patrono sucumbiu em seu pedido o qual deve pagar honorários advocatícios fixados em 10%, o que equivale a R$ 1.243,47.
Assim, não há que se falar em mesma natureza e duplicidade em relação ao valor fixado as exequentes Maria Helena Fialho Nazareth, Sérgio Elias Fialho e Leila Fialho Nazareth de Faria.
Resta claro que a parte recorrente busca rediscutir o julgamento, ressuscitando questões inviáveis de serem apreciadas na via dos embargos de declaração, recurso cujo âmbito de aplicação é restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
III. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.