Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000462-06.2024.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF opõe Embargos de Declaração em face da sentença do Evento 99, alegando conter omissão.
Alega que “Conforme se depreende dos documentos constantes no Evento 1 – CONTR9, a empresa MAREARES COMÉRCIO DE COUROS E VESTUÁRIO LTDA, inscrita no CNPJ nº 34.116.187/0001-05, possuía endereço situado na Comarca de Duque de Caxias à época da assinatura do contrato exequendo, firmado nesta mesma localidade, sendo este inclusive o domicílio eleito contratualmente para obrigações”.
É o relatório.
DECIDO.
A parte embargante sustenta que a decisão embargada teria deixado de considerar que a sociedade empresária executada, MAREARES COMÉRCIO DE COUROS E VESTUÁRIO LTDA, possuía domicílio no município de Duque de Caxias à época da celebração do contrato exequendo, o que atrairia a competência desta Subseção Judiciária. Aduz, ainda, que o domicílio contratualmente eleito seria também o da Subseção de Duque de Caxias.
Sem razão.
Com efeito, não há nos autos qualquer elemento que comprove que, ao tempo do ajuizamento da demanda, a pessoa jurídica coexecutada mantinha domicílio em localidade abrangida pela competência desta Subseção Judiciária. Ao revés, consta nos autos que, procurada no endereço indicado, situado em Duque de Caxias, a executada não foi localizada.
Ademais, compulsando o contrato acostado no evento 1.9, verifico que a cláusula de eleição de foro estabelece expressamente a competência da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, e não de Duque de Caxias.
Ressalte-se, ainda, que os demais executados possuem domicílio indicado na cidade do Rio de Janeiro, reforçando a inadequação da tramitação da presente execução nesta unidade jurisdicional.
Assim, diante da ausência de demonstração de que a parte executada possuía domicílio nesta Subseção ao tempo da propositura da ação, da cláusula contratual de eleição de foro que indica a competência da Subseção do Rio de Janeiro, e do fato de que os demais coexecutados têm domicílio também situado no Rio de Janeiro, impõe-se o reconhecimento da competência daquela Subseção para processar e julgar o feito, nos termos da decisão embargada.
Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO para redistribuição, nos termos do art. 64, § 1º e § 3º, do CPC/2015.
Decorrido o prazo para interposição eventual recurso contra esta decisão, proceda a Secretaria à redistribuição do feito a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Publique-se. Intimem-se.
jrjfkm