Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5095767-73.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: ALDO SEGUNDO ELGUETA LAYANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776)
ADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)
ADVOGADO(A): KARINA OLIVEIRA DA SILVA GARCAO (OAB RJ159516)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo segurado e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do tempo de serviço prestado pelo autor no período de 11/11/1991 a 10/07/1996, condenando a autarquia previdenciária a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pagar as diferenças desde a Data de Entrada do Requerimento de Revisão (04/11/2019).
2. O segurado requer o reconhecimento do tempo de serviço especial de 03/02/1986 a 01/10/1990, na função de serralheiro, e a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) da revisão no requerimento administrativo de 20/12/2016. O INSS, por sua vez, sustenta a inexistência de comprovação da especialidade do labor no período de 11/11/1991 a 10/07/1996, ante a ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 03/02/1986 a 01/10/1990, na função de serralheiro, pode ser reconhecido como tempo de serviço especial; e (ii) estabelecer se o período de 11/11/1991 a 10/07/1996 pode ser considerado especial diante da ausência de responsável técnico indicado no PPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O reconhecimento do tempo especial anterior à Lei nº 9.032/95 pode ocorrer por enquadramento na relação de atividades insalubres previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, dispensando a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
5. A atividade de serralheiro não consta nos referidos decretos como atividade insalubre, o que impede seu enquadramento automático como especial, sendo necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de documentação técnica.
6. No caso dos autos, não foi apresentada prova documental idônea (PPP, SB-40, DSS-8030 ou laudo técnico) que ateste a exposição do autor a agentes nocivos no período de 03/02/1986 a 01/10/1990, impossibilitando o reconhecimento do tempo especial.
7. Quanto ao período de 11/11/1991 a 10/07/1996, o PPP apresentado pelo autor não contém indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, o que compromete sua validade como prova do exercício de atividade especial, nos termos do Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
8. A ausência de prova técnica válida sobre a especialidade da atividade exercida no período de 11/11/1991 a 10/07/1996 configura hipótese de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito, conforme o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso do segurado desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido para extinguir o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 11/11/1991 a 10/07/1996, por ausência de prova válida.
Tese de julgamento:
1. O enquadramento de atividade como especial, antes da vigência da Lei nº 9.032/95, exige que a função esteja prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, sendo inviável o reconhecimento por mera presunção.
2. A validade do PPP como prova de atividade especial exige a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, conforme o Tema 208 da TNU.
3. A ausência de prova técnica válida para comprovação do tempo especial pode ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 58; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 260 e 264; Instrução Normativa INSS nº 128/2022, art. 281.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 874769/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/05/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/11/2020; STJ, Tema 629; TNU, Tema 208.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso autoral e do INSS, para manter a sentença que reconheceu a especialidade do período de 11/11/1991 a 10/07/1996, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.