Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006195-72.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: JESUS DA SILVA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAPHAEL LOPES DA COSTA CORREIA (OAB RJ163395)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I, DA LEI Nº 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por JESUS DA SILVA COSTA contra sentença da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que julgou improcedente o pedido de recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A pretensão era aplicar a regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, por ser supostamente mais vantajosa, com a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994. O autor alegou nulidade da sentença por surpresa e desrespeito ao sobrestamento determinado no Tema 1.102 do STF, e, no mérito, defendeu a preservação da confiança legítima nas decisões anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida durante a suspensão do Tema 1.102 é nula; (ii) determinar se os processos sobre a revisão da vida toda devem permanecer suspensos; (iii) estabelecer se é possível aplicar a regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991 ao invés da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença não é nula, pois foi proferida após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF pelo STF, que superaram a tese do Tema 1.102, autorizando a retomada do trâmite dos processos relacionados à revisão da vida toda.
A decisão do STF na Reclamação 78.265 esclarece que, diante do julgamento definitivo das ADIs, não há mais fundamento para manter os processos suspensos, independentemente do julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977.
O STF, no julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, reconheceu a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e fixou entendimento vinculante no sentido de que não há opção pela regra definitiva, ainda que mais vantajosa.
O princípio da proteção da confiança legítima não prevalece diante de norma expressamente declarada constitucional com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo Plenário do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A sentença proferida após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF pelo STF não configura decisão surpresa e não é nula.
A superação da tese do Tema 1.102 pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF autoriza o prosseguimento das ações sobre a revisão da vida toda.
É obrigatória a aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 ao segurado nela enquadrado, sendo vedada a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 29, I, e 122; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110/DF e ADI nº 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, Rcl 78.265 AgR; STF, Tema 1.102, RE 1.276.977, j. 01.12.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.