Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001950-91.2018.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No caso, a Exequente requereu a expedição de ofício aos aplicativos, como Ifood e Uber, entre outros, para que informem o endereço atualizado da parte Executada.
Inicialmente, entendo pertinente destacar que é ônus do Exequente diligenciar para localizar o endereço do Executado, não cabendo ao Judiciário esta tarefa investigatória, e apenas excepcionalmente fazer uso da expedição de ofício aos aplicativos de entregas, serviços e de transporte (Ifood, Uber, Uber Eats,dentre outros), para a busca de endereços do Réu/Executado.
Entendo pertinente destacar que a parte Exequente já foi autorizada por este Juízo a oficiar diretamente a diversas concessionárias de serviços no intuito de localizar o endereço da parte Executada, não tendo demonstrado o cumprimento da referida determinação ao formular o presente pedido.
Também restou salientado pelo Juízo na ocasião que o interessado deve esgotar os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização da parte Ré/Executada, inclusive por meio da utilização de sistemas de órgãos externos conveniados com esta Justiça Federal.
Nesse sentido:
"EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. NETFLIX, IFOOD, UBER. Diante da inexistência de qualquer indício concreto, a partir do conjunto de informações já requisitadas e ou encontradas, por meio dos diversos mecanismos de busca de ativos até aqui utilizados no processo, no sentido de comprovar as suspeitas levantadas pelo agravante, limitando-se as razões apresentadas a repisar conjeturas, sem demonstrar, com um mínimo de objetividade, a utilidade prática do encaminhamento de comunicações aos aplicativos/conglomerados apontados, mantém-se a decisão de primeiro grau que indeferiu sua expedição" (AP 0001577-58.2012.5.18.0101, Rel. Des. Marcelo Nogueira Pedra, 3ª Turma, j. 26/01/2024).
Ademais, não há demonstração de que a expedição de ofício às referidas empresas traria qualquer utilidade na localização dos Executados/Réus, considerando a ausência de demonstração da credibilidade do cadastro dos aplicativos destas empresas, que não exigem que o endereço informado seja obrigatoriamente o residencial, tampouco cria meios de verificação de sua relação com o endereço efetivo do cliente.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o referido pedido.
Intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, informar novo endereço em localidade abarcada pela competência desta Subseção Judiciária (cidades de Duque de Caxias ou Belford Roxo) ou, diante de novo endereço em localidade diversa da abarcada pela competência desta Subseção, requerer o declínio de competência para a Subseção Judiciária competente para processar e julgar a presente demanda.
Retornem os autos à suspensão nos termos da decisão retro.
Havendo informação de novo endereço em localidade abarcada pela competência desta Subseção Judiciária (cidades de Duque de Caxias ou Belford Roxo), proceda-se nos termos da decisão (EVENTO 4).
Publique-se. Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juíza Federal Titular