Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5037285-06.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: ADILSON CARDOSO ROMAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE TEODORO MARINS DA SILVA (OAB RJ162353)
ADVOGADO(A): NEVITON DARIS (OAB RJ162285)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MADUREIRA PIRES (OAB RJ162335)
EMENTA
ementa: direito processual civil. embargos de declaração. alegada contradição com outro julgado e omissão na análise de prova documental. inexistência de vícios do art. 1.022 do cpc. rediscussão de matéria. improvimento.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de enquadramento especial do períodos de 01/04/1997 a 31/08/1998, 01/10/1998 a 31/05/1999 e de 01/07/2007 a 31/01/2008 (OGMO), 01.09.1998 a 30.09.1998, 01.06.1999 a 30.06.2007, 01.02.2008 a 30.09.2014 e 01.10.2016 a 15.01.2018, conforme fundamentação do voto; e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, em relação ao pedido de enquadramento especial dos períodos de 01.01.1993 a 31.01.1993 e 05.03.1993 a 28.04.1995 (Sindicato dos Arrumadores do Rio de Janeiro); e julgou procedente em parte o pedido, para reconhecer como tempo especial apenas dos(as) períodos/competências de 01/1986 a 04/1986, 29/04/1995 a 31/12/1995, 02/1996 a 03/1996, 05/1996 a 07/1996, 02/1997 a 03/1997 e 12/1997 a 01/1998 (Sindicato dos Arrumadores do Rio de Janeiro).
2. O embargante alega contradição do julgado em relação a decisão anterior da mesma Turma em caso análogo, além de omissão por não ter sido apreciado o PPP emitido pelo SETEMRJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao não examinar o PPP emitido pelo Sindicato; (ii) estabelecer se o acórdão apresentou contradição em relação a precedentes da mesma Turma ou de outros tribunais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015: sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, excepcionalmente com efeitos modificativos.
5. A contradição passível de aclaratórios é apenas a interna ao julgado, entre fundamentação e dispositivo, não se configurando pela divergência com prova dos autos, com decisões de outros tribunais ou com o entendimento da parte vencida.
6. O acórdão embargado examinou os PPPs apresentados: o do Sindicato (período de 15/01/1986 a 30/01/1998) e o do OGMO (período de 01/10/2014 a 30/09/2016), inexistindo omissão.
7. O que pretende o embargante é a rediscussão da matéria decidida, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
8. Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, a interposição dos aclaratórios é suficiente para efeito de prequestionamento, ainda que rejeitados.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração desprovidos.
_____________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016; STJ, REsp 322056, DJ 04/02/2002; STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/2002; STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/05/2003; TRF2, APELREEX 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5037285-06.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: ADILSON CARDOSO ROMAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE TEODORO MARINS DA SILVA (OAB RJ162353)
ADVOGADO(A): NEVITON DARIS (OAB RJ162285)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MADUREIRA PIRES (OAB RJ162335)
EMENTA
direito previdenciário. apelação cível. concessão. aposentadoria especial e por tempo de contribuição. tema repetitivo nº 629/stj. reconhecimento de tempo especial. exposição a agentes nocivos. não preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria especial e por tempo de contribuição, com ou sem fator previdenciário. parcial provimento.
I. CASO EM EXAME
1 Apelação cível interposta por Adilson Cardoso Romão contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, bem como o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com ou sem a incidência de fator previdenciário, desde a DER, em 15/01/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) o caráter especial de determinados períodos laborados pelo autor entre 15.01.1986 a 30/10/2018, com base nos PPP's acostados aos autos (ii) a possibilidade de concessão da aposentadoria especial e, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição, com ou sem fator previdenciário, desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em relação aos períodos de 01.01.1993 a 31.01.1993 e 05.03.1993 a 28.04.1995, já foram enquadrados administrativamente, pelo que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual.
3. Em relação aos períodos de 01.09.1998 a 30.09.1998, 01.06.1999 a 30.06.2007, 01.09.2008 a 30.09.2014 e 01.10.2016 a 15.01.2018, não houve qualquer produção de prova hábil para comprovação da especialidade, pelo que deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, consoante entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 629, qual seja, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
4. Comprovado o labor especial nos períodos de 01/1986 a 04/1986, 08/1993 a 09/1993, 01/1994 a 02/1994, 02/1995 a 12/1995, 02/1996 a 03/1996, 05/1996 a 07/1996, 02/1997 a 03/1997 e 12/1997 a 01/1998 por exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância estabelecido pela legislação vigente à época.
5. Relativamente ao período de 01/10/2014 a 30/09/2016, PPP correlato informa exposição ao agente nocivo ruído abaixo do limite de tolerância estabelecido pela legislação vigente à época. Período não enquadrado como tempo especial.
6. Quanto aos períodos de 01/04/1997 a 31/08/1998, 01/10/1998 a 31/05/1999 e de 01/07/2007 a 31/01/2008, o PPP correlato, embora informe na profissiografia o labor realizado nesses períodos, é omisso no preenchmiento do campo relativo ao fator de risco.
7. Não preenchidos os requisitos necessários para concessão da aposentadoria especial, bem como a da aposentadoria por tempo de contribuição, com ou sem incidência do fator de risco.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido, reformando parcialmente a sentença para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de enquadramento especial do períodos de 01/04/1997 a 31/08/1998, 01/10/1998 a 31/05/1999 e de 01/07/2007 a 31/01/2008 (OGMO), 01.09.1998 a 30.09.1998, 01.06.1999 a 30.06.2007, 01.02.2008 a 30.09.2014 e 01.10.2016 a 15.01.2018, conforme fundamentação do voto; e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, em relação ao pedido de enquadramento especial dos períodos de 01.01.1993 a 31.01.1993 e 05.03.1993 a 28.04.1995 (Sindicato dos Arrumadores do Rio de Janeiro); e julgar procedente em parte o pedido, para reconhecer como tempo especial apenas dos(as) períodos/competências de 01/1986 a 04/1986, 29/04/1995 a 31/12/1995, 02/1996 a 03/1996, 05/1996 a 07/1996, 02/1997 a 03/1997 e 12/1997 a 01/1998 (Sindicato dos Arrumadores do Rio de Janeiro).
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99; CPC, arts. 485, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335; STJ, REsp 1.151.363/MG, Tema 629; STJ, Tema 1.083; TNU, PEDILEF 0501309-27.2015.4.05.8300/PE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, reformando parcialmente a sentença para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de enquadramento especial do períodos de 01/04/1997 a 31/08/1998, 01/10/1998 a 31/05/1999 e de 01/07/2007 a 31/01/2008 (OGMO), 01.09.1998 a 30.09.1998, 01.06.1999 a 30.06.2007, 01.02.2008 a 30.09.2014 e 01.10.2016 a 15.01.2018, conforme fundamentação do voto; e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, em relação ao pedido de enquadramento especial dos períodos de 01.01.1993 a 31.01.1993 e 05.03.1993 a 28.04.1995 (Sindicato dos Arrumadores do Rio de Janeiro); e julgar procedente em parte o pedido, para reconhecer como tempo especial apenas dos(as) períodos/competências de 01/1986 a 04/1986, 29/04/1995 a 31/12/1995, 02/1996 a 03/1996, 05/1996 a 07/1996, 02/1997 a 03/1997 e 12/1997 a 01/1998 (Sindicato dos Arrumadores do Rio de Janeiro), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.