Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5037285-06.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: ADILSON CARDOSO ROMAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE TEODORO MARINS DA SILVA (OAB RJ162353)
ADVOGADO(A): NEVITON DARIS (OAB RJ162285)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MADUREIRA PIRES (OAB RJ162335)
EMENTA
direito previdenciário. apelação cível. concessão. aposentadoria especial e por tempo de contribuição. tema repetitivo nº 629/stj. reconhecimento de tempo especial. exposição a agentes nocivos. não preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria especial e por tempo de contribuição, com ou sem fator previdenciário. parcial provimento.
I. CASO EM EXAME
1 Apelação cível interposta por Adilson Cardoso Romão contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, bem como o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com ou sem a incidência de fator previdenciário, desde a DER, em 15/01/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) o caráter especial de determinados períodos laborados pelo autor entre 15.01.1986 a 30/10/2018, com base nos PPP's acostados aos autos (ii) a possibilidade de concessão da aposentadoria especial e, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição, com ou sem fator previdenciário, desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em relação aos períodos de 01.01.1993 a 31.01.1993 e 05.03.1993 a 28.04.1995, já foram enquadrados administrativamente, pelo que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual.
3. Em relação aos períodos de 01.09.1998 a 30.09.1998, 01.06.1999 a 30.06.2007, 01.09.2008 a 30.09.2014 e 01.10.2016 a 15.01.2018, não houve qualquer produção de prova hábil para comprovação da especialidade, pelo que deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, consoante entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 629, qual seja, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
4. Comprovado o labor especial nos períodos de 01/1986 a 04/1986, 08/1993 a 09/1993, 01/1994 a 02/1994, 02/1995 a 12/1995, 02/1996 a 03/1996, 05/1996 a 07/1996, 02/1997 a 03/1997 e 12/1997 a 01/1998 por exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância estabelecido pela legislação vigente à época.
5. Relativamente ao período de 01/10/2014 a 30/09/2016, PPP correlato informa exposição ao agente nocivo ruído abaixo do limite de tolerância estabelecido pela legislação vigente à época. Período não enquadrado como tempo especial.
6. Quanto aos períodos de 01/04/1997 a 31/08/1998, 01/10/1998 a 31/05/1999 e de 01/07/2007 a 31/01/2008, o PPP correlato, embora informe na profissiografia o labor realizado nesses períodos, é omisso no preenchmiento do campo relativo ao fator de risco.
7. Não preenchidos os requisitos necessários para concessão da aposentadoria especial, bem como a da aposentadoria por tempo de contribuição, com ou sem incidência do fator de risco.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido, reformando parcialmente a sentença para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de enquadramento especial do períodos de 01/04/1997 a 31/08/1998, 01/10/1998 a 31/05/1999 e de 01/07/2007 a 31/01/2008 (OGMO), 01.09.1998 a 30.09.1998, 01.06.1999 a 30.06.2007, 01.02.2008 a 30.09.2014 e 01.10.2016 a 15.01.2018, conforme fundamentação do voto; e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, em relação ao pedido de enquadramento especial dos períodos de 01.01.1993 a 31.01.1993 e 05.03.1993 a 28.04.1995 (Sindicato dos Arrumadores do Rio de Janeiro); e julgar procedente em parte o pedido, para reconhecer como tempo especial apenas dos(as) períodos/competências de 01/1986 a 04/1986, 29/04/1995 a 31/12/1995, 02/1996 a 03/1996, 05/1996 a 07/1996, 02/1997 a 03/1997 e 12/1997 a 01/1998 (Sindicato dos Arrumadores do Rio de Janeiro).
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99; CPC, arts. 485, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335; STJ, REsp 1.151.363/MG, Tema 629; STJ, Tema 1.083; TNU, PEDILEF 0501309-27.2015.4.05.8300/PE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, reformando parcialmente a sentença para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de enquadramento especial do períodos de 01/04/1997 a 31/08/1998, 01/10/1998 a 31/05/1999 e de 01/07/2007 a 31/01/2008 (OGMO), 01.09.1998 a 30.09.1998, 01.06.1999 a 30.06.2007, 01.02.2008 a 30.09.2014 e 01.10.2016 a 15.01.2018, conforme fundamentação do voto; e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, em relação ao pedido de enquadramento especial dos períodos de 01.01.1993 a 31.01.1993 e 05.03.1993 a 28.04.1995 (Sindicato dos Arrumadores do Rio de Janeiro); e julgar procedente em parte o pedido, para reconhecer como tempo especial apenas dos(as) períodos/competências de 01/1986 a 04/1986, 29/04/1995 a 31/12/1995, 02/1996 a 03/1996, 05/1996 a 07/1996, 02/1997 a 03/1997 e 12/1997 a 01/1998 (Sindicato dos Arrumadores do Rio de Janeiro), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.